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TRF
2º REGIÃO - HABEAS CORPUS - RJ - Nº 2001.02.01.008191-4 (REGISTRO Nº
97.00.44078-8) (DJU 09.08.01, SEÇÃO 2, p. 93, j. 20.06.01)
RELATOR
: JUIZ
VALMIR PEÇANHA
IMPETRANTE: C.C.S.
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA
3ª VARA DE NITERÓI-RJ
PACIENTE : Z.M.P.
ADVOGADO : CÉLIO
CORRÊA DE SOUZA
EMENTA
HABEAS
CORPUS - NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 95, g, LEI
8212/91) - ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS - SUSPENSÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO (ART. 15, LEI 9.964/2000).
I
- A inclusão do Condomínio, de que é o Paciente síndico, no Programa de
Recuperação Fiscal -REFIS (Lei 1002/2000) visou a regularização de uma situação
irregular perante a Previdência, não se vislumbrando, desde logo, qualquer
intuito de lesar a coletividade;
II
- Em casos em que se pode constatar um pequeno potencial de lesividade na
conduta, e havendo o próprio legislador facultado ao devedor de tributos ou
contribuições um prazo maior para regularização de sua situação fiscal,
apresenta-se como atentatório ao bom senso permitir o prosseguimento de uma ação
penal para se apurar acerca de uma conduta, cujo pequeno potencial de lesividade
está sendo sanado;
III
- Ordem parcialmente concedida para, consoante o disposto no art 15 da Lei
9.964/2000, suspender a pretensão punitiva do Estado enquanto o débito do
Condomínio gerido pelo Paciente estiver sendo satisfeito.
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