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TRF
5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1268 - RN (2001.05.00.013772-3) (DJU 10.08.01,
SEÇÃO 2, p. 240, j. 28.06.01)
IMPETRANTE: G.N.B.
IMPETRADO
:
JUÍZO FEDERAL DA 5° VARA - NATAL/RN
PACIENTE : E.C.R.
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA
EMENTA
PENAL.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LEI Nº 8.212/91. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DO ACUSADO. PRINCÍPIO
NULLUN CRIMEN SINE CULPA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I.
A interpretação do parágrafo 3° da Lei n° 8212/91 como norma de presunção
absoluta
de responsabilidade penal, é infringente da Constituição da República e do
Direito penal em vigor, enquanto readmite a proscrita responsabilidade penal
objetiva e infringe o princípio nullun crimen sine culpa.
2. Habeas corpus concedido para trancamento da ação penal.