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Jur. ementada 1979/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Responsabilidade penal objetiva. Impossibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1268 - RN (2001.05.00.013772-3) (DJU 10.08.01, SEÇÃO 2, p. 240, j. 28.06.01) 

IMPETRANTE: G.N.B.

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 5° VARA - NATAL/RN

PACIENTE    : E.C.R.

RELATOR     : DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 8.212/91. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DO ACUSADO. PRINCÍPIO NULLUN CRIMEN SINE CULPA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

I. A interpretação do parágrafo 3° da Lei n° 8212/91 como norma de presunção

absoluta de responsabilidade penal, é infringente da Constituição da República e do Direito penal em vigor, enquanto readmite a proscrita responsabilidade penal objetiva e infringe o princípio nullun crimen sine culpa.

2. Habeas corpus concedido para trancamento da ação penal.

 

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