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Decisões: Penal. Crime político. Falta de motivação política.
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STF - RECURSO ORDINÁRIO Nº 1.468-5 (DJU 16.08.02, SEÇÃO 1, P. 88)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REVISOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RED.P/ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : L.S.F.
ADVDOS. : ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO: Retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Revisor. Plenário, 01.10.98.
DECISÃO: Após o voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator), entendendo ter ocorrido crime político e, por isso, conhecendo da apelação, o julgamento foi adiado pelo Sr. Ministro Maurício Corrêa (Revisor). Falaram: pelo recorrente, o Dr. Alberto Silva dos Santos Louvera, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.12.98.
DECISÃO: Depois do voto do Ministro lImar Galvão (Relator), entendendo configurada a ocorrência de crime político e conhecendo, em conseqüência, do recurso, e do voto do Ministro Maurício Corrêa (Revisor), reconhecendo a inocorrência de criminalidade política, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.98
DECISÃO: Em seqüência ao julgamento, o Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso. Votou o Presidente. A ir, ante a prejudicialidade da definição do crime, votaram os Senhores Ministros lImar Galvão (Relator), Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, no sentido do desprovimento do recurso, considerada a natureza política do crime; e os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Revisor), Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, no sentido de dar provimento, em parte, para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença proferida e determinar que outra seja prolatada, observado o Código Penal. Verificado o empate, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), ausente, justificadamente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.6.99.
DECISÃO: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros lImar Galvão (Relator), Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, deu provimento, em parte, ao recurso para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença proferida e determinar que outra seja prolatada, observado o Código Penal. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Revisor). Plenário, 23.03.2000.
EMENTA
CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS, PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM.
PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA:
1°) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV, e 102, II, b.),a despeito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6°, III, c, do Regimento Interno,
cujas disposições não ais estão previstas na Constituição.
2°) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência à Justiça Militar para julgar crimes contra a segurança nacional (artigo 129 e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal denominação pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu par. único), outorgando-a à
Justiça Federal (artigo 109, IV). 3º) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância, esta Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça inaplicável a Lei de Segurança Nacional.
MÉRITO:
1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente.
2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2° da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1°: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos contra cinco, para assentada a natureza comum do crime, anular a sentença e determinar que outra seja prolatada, observado o Código Penal.
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