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TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº
2599 (PROC. Nº 2000.02.01.057590-6) (DJU 09.01.01, SEÇÃO 2, p. 101, J.
23.05.01)
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
REVISOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES
APELANTE : G.L.V.
ADVOGADO:
MARCELO BASTOS DE OLIVEIRA
APELADA :
JUSTIÇA PÚBLICA
MPF :
PROC. REP. CARLOS XAVIER PAES BARRETO BRANDÃO
ORIGEM :
AÇÃO PENAL N° 97.0049166-8/2. VF DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
EMENTA
PENAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECOLHIMENTO. LEI 8212, ART 95,
"D". LEI Nº 9.983/2000. ANISTIA. ART. 11 DA LEI Nº 9.639/98, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO. DOLO. REAL CAPACIDADE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES
1
- Vem reiteradamente decidindo o Colegiado da 4ª Turma desta E. Corte pela inaplicabilidade
da anistia instituída pelo parágrafo único do art 11, da Lei n ° 9639/98,
face a inconstitucionalidade
de tal dispositivo, como também pela inaplicabilidade de seu caput, seja via
principio da isonomia ou através da analogia (TRF2, RCR n° 20000201043799-6)
2
- Já se depreendia da simples leitura do tipo do art 95, "d", da Lei
n° 8212/91 - o qual substanciava delito omissivo -, na redação anterior á
promulgação da Lei n° 9983/2000, que revogou tal dispositivo, que seria
indispensável que os valores não recolhidos aos cofres públicos tivessem sido
arrecadados pelo agente, não se punindo a simples desídia de não proceder à
arrecadação e posterior repasse.
3
- Não há que se confundir o inadimplente com o sonegador fiscal, vez que,
embora ambos possam ser identificados por um ponto comum, o não pagamento, impõe-se
demonstrar, em relação ao último, que tenha ele agido de forma fraudulenta,
sob pena de se travestir a ação penal em verdadeira execução fiscal.
4
- A Lei 9 983/2000 inseriu o tipo no Código Penal, no Capitulo da
"Apropriação lndébita", o art.168-A -"Apropriação indébita
previdenciária -AC"; em vista disso, temos que passa a ser exigido o dolo
específico referente ao animus rem sibi habendi (a vontade de apropriação da
coisa alheia, sem pretensão de restitui-la) para configuração do delito, de
modo que não demonstrado tal elemento subjetivo pela acusação, exclui-se o
tipo legal. Diga-se o mesmo quando se trate de intenção do agente de desviar
os valores não recolhidos à Previdência.
5.
Quer se entenda o delito na modalidade de crime omissivo, nos termos do art 95,
"d", da Lei
n° 8212/91, quer se o examine na modalidade de apropriação indébita
previdenciária, agora previsto no art 168-A do CP, se não fez o órgão acusatório
por produzir qualquer prova a evidenciar que o recorrente não atuou conforme o
resultado esperado pela norma penal (recolhimento do tributo), de forma livre e
consciente, ou seja, não comprovou a real possibilidade de agir conforme previsão
legal, tendo atuado com vontade livre e consciente de não recolher as contribuições
previdenciárias junto ao INSS, ou que tenha ele atuado de forma dolosa, seja o
dolo de não recolher, o dolo específico de fraudar e o dolo especifico de
apropriar-se , cuja ação é exigida pelo "novo" tipo penal, resta não
comprovada, nos autos, a existência do elemento subjetivo do tipo, motivo pelo
qual a absolvição se impõe.
6 Recurso a que se dá provimento.