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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 218.108 - SANTA CATARINA (1999/0049300-1) (DJU 13.08.01,
SEÇÃO 1, p. 202, J. 05.10.00)
RELATOR
: MIN.
FELIX FISCHER
RECTE : MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
RECDO : W.B.
RECDO : H.B.
ADVOGADO: IZAIAS
JOAQUIM GONZAGA E OUTROS
EMENTA
PENAL.
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95.
I
- A simples obtenção de parcelamento da dívida ou o pagamento de uma ou outra
parcela antes do recebimento da denúncia não pode ser considerada como ato de
"promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia" para efeito de extinção da
punibilidade (art. 34 da Lei nº 9.249/95).
II
- Precedentes do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido.
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