As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS N° 98.02.50668-0/RJ (DJU 28.06.01, SEÇÃO 2, P.
120, J. 24.04.01)
RELATOR :
EXMO. SR. DES. FED. FRANCISCO PIZZOLANTE
IMPETRANTE:
HUMBERTO RIBEIRO SOARES E OUTROS
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA 25ª VARA-RJ
PACIENTE :
MARIO JACOME DE CASTRO
ADVOGADO
:
HUMBERTO RIBEIRO SOARES E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL - PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME PREVISTO NO ART. 7º, III, DA LEI
Nº 7492/86 - NORMA PENAL EM BRANCO - ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
-
A existência de apelação não impede a admissibilidade do habeas corpus como
meio de decretar a invalidade de atos processuais, ou de todo o procedimento,
tanto no curso do feito como depois de prolatada a sentença, mesmo após o trânsito
em julgado e enquanto não cumprida a pena, desde que se demonstre o vício, de
plano.
-
Paciente denunciado por crime capitulado em norma penal em branco. Art. 7º,
III, da Lei n° 7492/86.
-
Não havendo norma complementar para integração do tipo penal, não há
tipicidade e, portanto, o fato imputado não constitui infração penal.
-
Não havendo tipicidade, não há condição para a ação penal, devendo a denúncia,
neste caso, ser rejeitada, como preceitua o art. 43, do CPP.
-
Sem fato típico não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, o
que constitui constrangimento
ilegal, sanável via habeas corpus para trancar a ação penal.
- Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040