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TRF
2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.02.01.035011-8/TJ (DJU 03.07.01, SEÇÃO
2, p. 68)
RELATOR:
DES. FED. BENEDITO GONÇALVES
APELANTE:
JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO: N.M.
APELADO: M.L.M.
ADV
: WALDEMAR FISZMAN
EMENTA
PENAL.
DEIXAR DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PENAL.
PODER DE GESTÃO.
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Os responsáveis por este tipo de delito são os sócios, gerentes, diretores e
administradores que participem da gestão da empresa (STJ-RHC 8652/SC, Rel. Min.
Edson Vidigal, DJ 06/09/99, STJ-HC 10873/SP, Rel. Min.
Arnaldo da Fonseca, DJ 21/02/2000).
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Não havendo provas de que os acusados tenham exercido poder de gestão na
empresa, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.