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Artigos

Jur. ementada 1884/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Agentes do crime. Sujeito que não tem poder de gestão. Irresponsabilidade penal.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.02.01.035011-8/TJ (DJU 03.07.01, SEÇÃO 2, p. 68) 

RELATOR: DES. FED. BENEDITO GONÇALVES

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO: N.M.

APELADO: M.L.M.

ADV         : WALDEMAR FISZMAN

 

EMENTA

 

PENAL. DEIXAR DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PENAL. PODER DE GESTÃO.

- Os responsáveis por este tipo de delito são os sócios, gerentes, diretores e administradores que participem da gestão da empresa (STJ-RHC 8652/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 06/09/99, STJ-HC 10873/SP, Rel. Min. Arnaldo da Fonseca, DJ 21/02/2000).

- Não havendo provas de que os acusados tenham exercido poder de gestão na empresa, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

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