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TRF
2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 98.02.32143-5/ES (DJU 03.07.01, SEÇÃO
2, P. 68, J. 25.04.01)
RELATOR
: DES.
FED. BENEDITO GONÇALVES
APELANTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO
: CESAR AUGUSTO
GUIMARÃES DA CRUZ
APELADO
: AUGUSTO JOSE DA
CRUZ
ADVOGADO:
HOMERO JUNGER MAFRA
EMENTA
PENAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECOLHIMENTO. EMPRESA ARRENDADA. SÓCIOS
DA ARRENDADORA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
-
Os denunciados, sócios-gerentes da empresa arrendadora, não praticaram
qualquer ato de
gestão durante o período dos fatos delituosos, razão por que não podem ser
responsabilizados criminalmente, mormente quando se sabe que, em crimes desta
espécie, consideram-se pessoalmente responsáveis "os sócios, gerentes,
diretores e administradores que participem da gestão da empresa" (STJ-RHC
8652/SC, 5º Turma, v.u., Rel. Min.
EDSON VIDIGAL, DJU 06/09/99, p. 96).
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