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Jur. ementada 1881/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Responsabilidade pessoal. Empresa arrendada. Os arrendadores não respondem penalmente.

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 98.02.32143-5/ES (DJU 03.07.01, SEÇÃO 2, P. 68, J. 25.04.01) 

RELATOR    : DES. FED. BENEDITO GONÇALVES

APELANTE  : JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO   : CESAR AUGUSTO GUIMARÃES DA CRUZ

APELADO   : AUGUSTO JOSE DA CRUZ

ADVOGADO: HOMERO JUNGER MAFRA

 

EMENTA

 

PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECOLHIMENTO. EMPRESA ARRENDADA. SÓCIOS DA ARRENDADORA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

- Os denunciados, sócios-gerentes da empresa arrendadora, não praticaram qualquer ato de gestão durante o período dos fatos delituosos, razão por que não podem ser responsabilizados criminalmente, mormente quando se sabe que, em crimes desta espécie, consideram-se pessoalmente responsáveis "os sócios, gerentes, diretores e administradores que participem da gestão da empresa" (STJ-RHC 8652/SC, 5º Turma, v.u., Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU 06/09/99, p. 96).

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