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TRF
2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 2000.02.01.057588-8 (DJU 21.06.01, SEÇÃO
2, p. 103, j. 05.02.01)
RELATOR:
J.
E. CARREIRA ALVIM
RECTE :
JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO : M.R.E.
ADV :
SEM ADVOGADO
REMTE :
JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL/RJ
EMENTA
CRIMINAL
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 9.639/98 - ANISTIA - LEI Nº
8.212/91, ALÍNEA "D" DO ART. 95 - LEI Nº 3.807/60, ART. 86
I
- A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos
salários de empregados constitui crime cuja punição exige, como prova de sua
prática, mais do que fotocópia de peças do processo administrativo-fiscal que
apurou o crédito tributário.
II
- Para a caracterização do delito previsto na Lei nº 8.212/91, art. 95,
"d", é imprescindível a existência do elemento subjetivo do tipo,
consistente na vontade de apropriar-se indevidamente
dos valores devidos à previdência.
III
- Se os fatos narrados na denúncia não apontam a existência do elemento
subjetivo; a conduta descrita é atípica.
IV
- São igualmente, anistiados todos os acusados e indiciados pela prática dos
crimes previstos no art. 95, "d" da Lei nº 8.412/91 e no art. 86 da Lei nº
3.807 de 1960.
V
- Extinta a punibilidade do acusado pela anistia.
VI - Recurso improvido.
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