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Jur. ementada 1873/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Exigência de requisito subjetivo (dolo) especial.

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 2000.02.01.057588-8 (DJU 21.06.01, SEÇÃO 2, p. 103, j. 05.02.01) 

RELATOR: J. E. CARREIRA ALVIM

RECTE     : JUSTIÇA PÚBLICA

RECDO    : M.R.E.

ADV        : SEM ADVOGADO

REMTE    : JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL/RJ

 

EMENTA

 

CRIMINAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 9.639/98 - ANISTIA - LEI Nº 8.212/91, ALÍNEA "D" DO ART. 95 - LEI Nº 3.807/60, ART. 86

I - A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários de empregados constitui crime cuja punição exige, como prova de sua prática, mais do que fotocópia de peças do processo administrativo-fiscal que apurou o crédito tributário.

II - Para a caracterização do delito previsto na Lei nº 8.212/91, art. 95, "d", é imprescindível a existência do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de apropriar-se  indevidamente dos valores devidos à previdência.

III - Se os fatos narrados na denúncia não apontam a existência do elemento subjetivo; a conduta descrita é atípica.

IV - São igualmente, anistiados todos os acusados e indiciados pela prática dos crimes previstos no art. 95, "d" da Lei nº 8.412/91 e no art. 86 da Lei nº 3.807 de 1960.

V - Extinta a punibilidade do acusado pela anistia.

VI - Recurso improvido.

 

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