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Jur. ementada 1866/2001: Penal. Crime tributário (Lei 8.137/90, art. 1º). Incriminação de empregado da empresa. Possibilidade. Co-participação.

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1999.02.01.057992-0 (DJU 28.06.01, SEÇÃO 2, P. 94, J. 09.05.01) 

RELATORA   : JUÍZA DO TRF-2ª REGIÃO DRA. MARIA HELENA

IMPETRANTE: E.J.A. E OUTRO

IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE    : L.F.C.R.

ADVOGADO : ELSON JOSE APECUITA E OUTRO

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITOS SOCIETÁRIOS. DENÚNCIA ENVOLVENDO TERCEIROS ESTRANHOS à ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.

I - Nos crimes societário nada impede que o empregado, que execute tarefa determinada por um dos sócios ou diretores da empresa, possa ser denunciado por crime contra a ordem financeira e tributária, na modalidade de co-participação.

II - O réu se defende dos fatos narrados e, não, da definição jurídica dada na denúncia, que poderá ser modificada posteriormente pelo juiz, na forma do art. 383, do CPP.

III - Inadequada a via estreita do Habeas Corpus para apreciar ter sido, ou não, realizada a conduta imputada ao paciente - matéria adstrita â instrução criminal.

IV - Válida a denúncia que, a despeito de não pedir a condenação, requereu a citação dos denunciados e a procedência da pretensão punitiva.

V - Denegada a ordem.

 

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