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TRF
2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1999.02.01.057992-0 (DJU 28.06.01, SEÇÃO 2, P.
94, J. 09.05.01)
RELATORA :
JUÍZA DO TRF-2ª REGIÃO DRA. MARIA HELENA
IMPETRANTE:
E.J.A. E OUTRO
IMPETRADO
: JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : L.F.C.R.
ADVOGADO
: ELSON JOSE
APECUITA E OUTRO
EMENTA
HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITOS SOCIETÁRIOS. DENÚNCIA ENVOLVENDO
TERCEIROS ESTRANHOS à ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
I
- Nos crimes societário nada impede que o empregado, que execute tarefa
determinada por um dos sócios ou diretores da empresa, possa ser denunciado por
crime contra a ordem financeira e tributária, na modalidade de co-participação.
II
- O réu se defende dos fatos narrados e, não, da definição jurídica dada na
denúncia, que poderá ser modificada posteriormente pelo juiz, na forma do art.
383, do CPP.
III
- Inadequada a via estreita do Habeas Corpus para apreciar ter sido, ou não,
realizada a conduta imputada ao paciente - matéria adstrita â instrução
criminal.
IV
- Válida a denúncia que, a despeito de não pedir a condenação, requereu a
citação dos denunciados e a procedência da pretensão punitiva.
V - Denegada a ordem.
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