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TRF
3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.30.00.024105-0/SP (DJU 20.06.01, SEÇÃO
2, p. 474, j. 20.03.01)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
MANOEL ÁLVARES
IMPTE(S) : J.H.S.G.
: D.M.S.
PACTE(S): S.T.
: H.J.T.
IMPDO(S):
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA
DE ASSIS SEC JUD SP
ADV(S) : JOSÉ
HENRIQUE DA SILVA GALHARDO
HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGO 95, ALÍNEA D, DA LEI N°
8.212/91. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DEPOSITÁRIO INFIEL - LEI 8.866/94. REFIS
- LEI N° 9.964/00. ANISTIA - ARTIGO II, DA Lei n° 9.639/98.
I
-As dificuldades econômicas alegadas pelos impetrantes e que serviriam de causa
para excluir tanto o ânimo de apropriação, como a reprovabilidade da conduta,
é matéria a ser discutida e comprovada no âmbito da ação penal,
ultrapassando, em muito, os estreitos limites de cognição do presente habeas
Corpus.
II
-A lei n° 8.866/94 disciplinou a questão do depositário infiel de valores
pertencentes à Fazenda Pública. Com sua promulgação, o que aconteceu foi que
o arrecadador de contribuições
sociais de terceiros passou, na esfera cível, a ser considerado
depositário, sujeitando-se às penas de depositário infiel quando não
as recolher no prazo legal. Todavia, referida norma não configura hipótese de
supressão da figura descrita no artigo 95, alínea d, da Lei n° 8.212/91.
III
-A Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 3.431,
de 24 de abril de 2000, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
que tem por objetivo promover a regularização de créditos da União,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e
contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro
de 2000.
IV-
A inclusão da empresa nesse programa de recuperação fiscal resulta no âmbito
penal na suspensão da pretensão punitiva do Estado, algo novo em nosso
ordenamento jurídico, já que esta não se confunde com a suspensão do
processo e da prescrição em razão da revelia (art. 366 do Código de Processo
Penal); com a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal) ou com
a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95). A suspensão
da pretensão
punitiva do Estado resulta na suspensão da pretensão do Estado de punir o
ilícito criminal, de modo que a ação penal não poderá sequer ser proposta
enquanto perdurar a inclusão da empresa no Programa de Recuperação Fiscal. A
contrapartida da suspensão da pretensão punitiva é a suspensão do curso da
prescrição. Mas, a citada suspensão somente ocorrerá se a inclusão da
empresa no referido Programa tiver ocorrido antes do recebimento da denúncia
criminal (artigo 15, caput, da Lei 9.964100).
V
-A inclusão dos impetrantes no Programa de Recuperação Fiscal ocorreu após o
recebimento
da denúncia e também não houve pagamento integral do débito, inocorrendo,
assim, a pretendida extinção da punibilidade.
VII -Ordem denegada.
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