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Jur. ementada 1863/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Refis. Caso de suspensão da pretensão punitiva.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.30.00.024105-0/SP (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, p. 474, j. 20.03.01) 

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO MANOEL ÁLVARES

IMPTE(S) : J.H.S.G.

               : D.M.S.

PACTE(S): S.T.

               : H.J.T.

IMPDO(S): JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ASSIS SEC JUD SP

ADV(S)    : JOSÉ HENRIQUE DA SILVA GALHARDO

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGO 95, ALÍNEA D, DA LEI N° 8.212/91. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DEPOSITÁRIO INFIEL - LEI 8.866/94. REFIS - LEI N° 9.964/00. ANISTIA - ARTIGO II, DA Lei n° 9.639/98.

I -As dificuldades econômicas alegadas pelos impetrantes e que serviriam de causa para excluir tanto o ânimo de apropriação, como a reprovabilidade da conduta, é matéria a ser discutida e comprovada no âmbito da ação penal, ultrapassando, em muito, os estreitos limites de cognição do presente habeas Corpus.

II -A lei n° 8.866/94 disciplinou a questão do depositário infiel de valores pertencentes à Fazenda Pública. Com sua promulgação, o que aconteceu foi que o arrecadador de contribuições sociais de terceiros passou, na esfera cível, a ser considerado  depositário, sujeitando-se às penas de depositário infiel quando não as recolher no prazo legal. Todavia, referida norma não configura hipótese de supressão da figura descrita no artigo 95, alínea d, da Lei n° 8.212/91.

III -A Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 3.431, de 24 de abril de 2000, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que tem por objetivo promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.

IV- A inclusão da empresa nesse programa de recuperação fiscal resulta no âmbito penal na suspensão da pretensão punitiva do Estado, algo novo em nosso ordenamento jurídico, já que esta não se confunde com a suspensão do processo e da prescrição em razão da revelia (art. 366 do Código de Processo Penal); com a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal) ou com a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95). A suspensão da pretensão punitiva do Estado resulta na suspensão da pretensão do Estado de punir o ilícito criminal, de modo que a ação penal não poderá sequer ser proposta enquanto perdurar a inclusão da empresa no Programa de Recuperação Fiscal. A contrapartida da suspensão da pretensão punitiva é a suspensão do curso da prescrição. Mas, a citada suspensão somente ocorrerá se a inclusão da empresa no referido Programa tiver ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal (artigo 15, caput, da Lei 9.964100).

V -A inclusão dos impetrantes no Programa de Recuperação Fiscal ocorreu após o recebimento da denúncia e também não houve pagamento integral do débito, inocorrendo, assim, a pretendida extinção da punibilidade.

VII -Ordem denegada.

 

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