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TRF
3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS N° 2000.03.00.049382-8/SP - (DJU 20.06.01, SEÇÃO
2, P. 476, J. 03.04.01)
RELATOR
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MANOEL ÁLVARES
IMPTE. : C.B.P.S.
: R.G.S.
PACTE. : J.E.K.
IMPDO.
: JUÍZO FEDERAL DA
1ª VARA CRIMINAL DE PIRACICABA SP
ADV. :
CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGO 95, ALÍNEA D, DA LEI Nº
8.212/91. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PARCELAMENTO DE DÉBITO. REFIS - LEI Nº 9.964/00.
I
- O desligamento do paciente da empresa e a alegações de dificuldades econômicas
enfrentadas e que serviriam de causa para excluir tanto o ânimo de apropriação,
como a reprovabilidade da conduta, é matéria a ser discutida e comprovada no
âmbito da ação penal, ultrapassando, em muito, os estreitos limites de cognição
do presente habeas corpus.
II
- A Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 3.431,
de 24 de abril de 2000, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
que tem por objetivo promover a regularização de créditos da União,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.
III
- A inclusão da empresa nesse programa de recuperação fiscal resulta no âmbito
penal na suspensão da pretensão punitiva do estado, algo novo em nosso
ordenamento jurídico, já que esta não se confunde com a suspensão do
processo e da prescrição em razão da revelia (art. 366 do Código de Processo
Penal); com a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) ou com a
suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95). A suspensão
da pretensão punitiva do Estado resulta na suspensão da pretensão do Estado
de punir o ilícito criminal, de modo que a ação penal não poderá sequer ser
proposl8c enquanto perdurar a inclusão da empresa no Programa de Recuperação
fiscal. A contrapartida da suspensão da pretensão punitiva é a suspensão do
curso da prescrição. Mas, a citada suspensão somente ocorrerá se a inclusão
da empresa no referido Programa tiver ocorrido antes do recebimento da denúncia
criminal (artigo 15, caput, da Lei 9.964/00).
IV
- A previsão de extinção da punibilidade não significa descriminalização
do tipo penal. Constitui apenas uma causa excludente de punibilidade,
permanecendo os demais elementos do tipo penal.
V
- A extinção da punibilidade somente ocorrerá com o integral pagamento do débito
antes do recebimento da denúncia.
VI - Ordem denegada.
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