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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.129173-0/RS (DJU 04.07.01, SEÇÃO
2, P. 635, J. 22.05.01)
RELATOR
:
JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
APELANTE : P.D.P.H.
ADVOGADO:
IRENE ZIMMERMANN
APELANTE : L.P.P.P.
ADVOGADO:
LUIZ BENITO VIGGIANO LUISI
APELANTE : M.M.P.
ADVOGADO:
LISIANE SILVEIRA ROSA
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, "D", DA LEI Nº 8.212/91. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
1.
Comprovadas a materialidade do crime de omissão no recolhimento de contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados (art. 95, "d", da Lei nº
8.212/91), pelo procedimento fiscal do INSS juntado aos autos, e a autoria, que
é atribuída a administrador que tenha participado da gestão da empresa no período
respectivo.
2.
O dolo, no tipo em questão, é genérico; é a vontade livre e consciente de não
recolher a contribuição previdenciária arrecadada dos empregados.
3.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a admissão de
persecução penal.
4.
O parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639/98 não tem força de lei nem gerou
efeitos jurídicos, porquanto resultou de erro, não tendo sido aprovado pelo
Congresso Nacional. Precedentes do STF e do STJ.
5.
Tendo o pagamento se dado no período de abrangência da Medida Provisória
1571-7, art. 7º, § 6º, convalidada pela Lei nº 9.639/89, ainda que depois de
recebida a denúncia, deve ser extinta a puniblidade. Precedente do e. STF.
6.
Apelações dos réus providas. Extinção da punibilidade.
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