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Jur. ementada 1773/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Crime continuado. Lei nova mais gravosa. Aplicação para todos os delitos continuados.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.121 - RS (2000/0043197-4) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 241, j. 06.02.01) 

RELATOR      : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO                     

IMPETRANTE: N.E.S.B.

ADVOGADO  : CLAUDIO LUIS SOARES DE CASTRO E OUTRO                              

IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO                        

PACIENTE    : N.E.S.B.

                                               

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.

1. A jurisprudência e doutrina dominantes são firmes no entendimento de que, em se tratando de continuidade delitiva, aplica-se a lei nova em toda a série criminosa, ainda que mais gravosa ao réu. Precedentes do STF e do STJ.

2. Em inexistindo nos autos prova de pagamento das contribuições previdenciárias ou de parcelamento do débito antes da denúncia ou mesmo no curso do processo, não há falar em extinção da punibilidade (aplicação do artigo 34 da Lei nº 9.249/95).

3. Ordem denegada.

 

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