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Jur. ementada 1761/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Medida Provisória 1.571/97. Retroatividade. Pagamento posterior ao recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.054953-8/RS (DJU 11.07.01, SEÇÃO 2, P. 202, J. 29.05.01) 

RELATORA  : JUÍZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA  

APELANTE  : J.E.V.

                   : J.E.V.

                   : C.T.D.V.

ADVOGADO: ISABEL ANTONELI DOS SANTOS  

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO  

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

                                          

EMENTA


PENAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO POSTERIOR À DENÚNCIA - LEI NOVA MAIS BENÉFICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571 DE 1997 - LEI-9639/98.

A lei-9639/98, que convalidou todos os atos praticados com base na mpr-1571, em todas as suas reedições, não pode ter outro sentido senão o de tornar definitiva a suspensão da letra "d" do art-95 da lei-8212/91, em favor dos que, havendo incorrido naquele dispositivo penal, cumpriram fielmente o parcelamento do debito. E, se o simples parcelamento basta para suspender a criminalização do fato, com muito mais razão o pagamento integral da divida, mesmo posterior a denuncia, mas dentro do período atingido pelas medidas provisórias que concederam o favor, ha também de implicar, para todos os efeitos práticos, a extinção da respectiva punibilidade.

Fere o bom senso imaginar que o parcelamento, que é menos, possa produzir resultados mais favoráveis do que o pagamento completo do debito, que evidentemente é mais.

Apelação provida.

 

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