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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.054953-8/RS (DJU 11.07.01, SEÇÃO
2, P. 202, J. 29.05.01)
RELATORA
: JUÍZA
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : J.E.V.
: J.E.V.
: C.T.D.V.
ADVOGADO:
ISABEL ANTONELI DOS SANTOS
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO
POSTERIOR À DENÚNCIA - LEI NOVA MAIS BENÉFICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571 DE 1997 - LEI-9639/98.
A
lei-9639/98, que convalidou todos os atos praticados com base na mpr-1571, em
todas as suas reedições, não pode ter outro sentido senão o de tornar
definitiva a suspensão da letra "d" do art-95 da lei-8212/91, em favor dos
que, havendo incorrido naquele dispositivo penal, cumpriram fielmente o
parcelamento do debito. E, se o simples parcelamento basta para suspender a
criminalização do fato, com muito mais razão o pagamento integral da divida,
mesmo posterior a denuncia, mas dentro do período atingido pelas medidas provisórias
que concederam o favor, ha também de implicar, para todos os efeitos práticos,
a extinção da respectiva punibilidade.
Fere
o bom senso imaginar que o parcelamento, que é menos, possa produzir resultados
mais favoráveis do que o pagamento completo do debito, que evidentemente é
mais.
Apelação
provida.
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