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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.112418-7/RS (DJU 27.06.01, SEÇÃO
2, P. 582, J. 17.05.01)
RELATORA
: JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
REL.
ACÓRDÃO: JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE : S.M.B.
ADVOGADO
: ZENO
BITTENCOURT SOUZA E OUTRO
APELANTE : J.K.
ADVOGADO
: JOSE
ERY CAMARGO
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/90. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO
DA AÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12 DA LEI 9.639/98. MP
1571-7, ART. 7º, §6º. ART. 5, XL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO
INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1.
As disposições do art. 7º, parágrafo 6º, da Medida Provisória nº
1.571-7/97 não fixaram lapso temporal para o parcelamento ali consignado e
foram especificamente convalidadas pelo art. 12 da Lei nº 9.639/98
2.
Suspensão da ação pelo parcelamento que se reconhece no caso concreto, em
homenagem à previsão da Medida Provisória referida e à busca de soluções
alternativas que não o encarceramento e a pena determinante.
3.
Aplicação do art. 12 da Lei 9.639/98 e do art. 5º, XL da Constituição
Federal.
4.
Apelos providos, restando extinta a punibilidade dos agentes, ante a integral
quitação do débito objeto do parcelamento.
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