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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.040487-9/RS (DJU 27.06.01, SEÇÃO
2, p. 532, j. 04.06.01)
RELATOR
: JUIZ
AMIR SARTI
APELANTE : I.P.
ADVOGADO:
LUCIA
ROLIM HABERLAND
:
NARA LUCIA TREVISAN GANDOLFO
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
EMENTA
PENAL IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ADMINISTRADORES RESPONSABILIDADE AUTORIA DOMÍNIO
DO FATO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FALTA DE RECOLHIMENTO NATUREZA
DIFICULDADES FINANCEIRAS ÔNUS DA PROVA MULTA EM EXCESSO.
No
processo penal não vigora o princípio da identidade física do juiz (RTJ
53/652). A responsabilidade penal é sempre subjetiva: os crimes praticados na
pessoa jurídica ou por meio dessa somente podem ser punidos através da apuração
da responsabilidade individual dos seus mandatários, desde que comprovada a sua
efetiva participação nos fatos. A responsabilidade penal dos administradores
pode resultar tanto de haverem praticado o fato delituoso quanto de haverem
permitido que ele ocorresse, se tinham a obrigação e a possibilidade concreta
de evitá-lo é dizer, se tinham o domínio do fato, como acontece, de regra,
nas empresas familiares em que todos os sócios detém amplos poderes de
administração.
O
delito de não recolhimento de contribuições previdenciárias é
omissivo-formal, consumando-se com a simples abstenção da atividade legalmente
devida, independentemente da produção de qualquer resultado ou efeito diverso
da própria omissão: ou o agente atua, e não há crime, ou se omite, e o crime
está consumado.
Somente
dificuldades financeiras muito graves podem justificar a conduta de quem não
cumpre a obrigação de recolher as contribuições devidas no prazo legal. O ônus
da prova, contudo, é inteiramente da defesa. No caso, a declaração do imposto
de renda demonstra que os denunciados tinham um bom rendimento, o que de forma
alguma evidencia dificuldades financeiras aptas a excluir o crime em julgamento.
Pena de multa que se reduz, tendo em vista que o réu é aposentado.
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