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TRF
4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2001.04.01.008992-9/RS (DJU 27.06.01, SEÇÃO
2, p. 534, j. 11.06.01)
RELATOR
: JUIZ
AMIR SARTI
REQUERENTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO
: JUÍZO
SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS
INTERESSADO: M.A.P.
: J.G.P.
: EMPRESA
EMENTA
PENAL. CRIME DE NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ART. 15,
LEI Nº 9.964/2000 REFIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRESCRIÇÃO LEX GRAVIOR
INOCORRÊNCIA.Sendo inegavelmente muito maior a vantagem da suspensão da
pretensão punitiva em favor de quem aderir ao REFIS antes do recebimento da denúncia
do que a correspondente desvantagem da suspensão do prazo prescricional, não há
como recusar a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.964/00 mesmo quanto a fatos
ocorridos em data anterior à sua vigência.
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