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TRF
4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS Nº 2001.04.01.024788-2/RS (DJU 18.07.01, SEÇÃO
2, p. 402, j. 07.06.01)
RELATOR :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
REL.
ACÓRDÃO: JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE : E.B.
IMPETRADO
: JUÍZO
SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS
PACIENTE :
T.L. RÉU PRESO
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPP. LEI N°
9.034/95, ARTIGO 7º. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1.
Não mais subsistindo, no caso em concreto, quaisquer das hipóteses prescritas
no artigos 312 da lei penal adjetiva; não se configura lícita a manutenção
da segregação preventiva, mormente quando se avizinha a prolação de sentença,
estando materializada uma regular instrução criminal.
2.
A verossimilhança consistente na participação não intensa do Paciente,
dentro do esquema criminoso em que a quadrilha desenvolvida suas atividades,
permite, contrario sensu da previsão do artigo 7° da Lei n° 9.034/95,
não seja ele mantido no cárcere.
3. Ordem concedida.
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