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Jur. ementada 1740/2001: Processo penal. Liberdade provisória. Crime organizado (Lei 9.034/95, art. 7º). Participação não efetiva. Possibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS Nº 2001.04.01.024788-2/RS (DJU 18.07.01, SEÇÃO 2, p. 402, j. 07.06.01) 

RELATOR         : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

REL. ACÓRDÃO: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

IMPETRANTE   : E.B.

IMPETRADO    : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS

PACIENTE       : T.L. RÉU PRESO

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPP. LEI N° 9.034/95, ARTIGO 7º. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

1. Não mais subsistindo, no caso em concreto, quaisquer das hipóteses prescritas no artigos 312 da lei penal adjetiva; não se configura lícita a manutenção da segregação preventiva, mormente quando se avizinha a prolação de sentença, estando materializada uma regular instrução criminal.

2. A verossimilhança consistente na participação não intensa do Paciente, dentro do esquema criminoso em que a quadrilha desenvolvida suas atividades, permite, contrario sensu da previsão do artigo 7° da Lei n° 9.034/95, não seja ele mantido no cárcere.

3. Ordem concedida.

 

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