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TRF
4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.107200-3/RS (DJU 18.07.01, SEÇÃO
2, P. 400, j. 09.11.01)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
REL.
ACÓRDÃO: JUIZ ÉLCIO
PINHEIRO DE CASTRO
REQUERENTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO
: JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTO ANGELO/RS
INTERESSADO: A.P.
: A.C.P.
EMENTA
PENAL
NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 9.964/2000, ART. 15.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E DA
PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 9.249/95. ART. 34. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1
- As disposições de natureza penal da Lei n° 9.964/2 podem ser aplicadas
retroativamente, Embora o § 1º do artigo 15 preveja a suspensão da prescrição,
não representa óbice à concessão quanto a fatos anteriores à sua edição,
tendo em conta o enorme benefício previsto no caput do comando legal em tela
(suspensão da pretensão punitiva do Estado).
2
-Incabível a aplicação, na hipótese, da disposição inscrita no artigo 34
da Lei n° 9.249/95. Diante de lei em sentido estrito dispondo detalhadamente
sobre os efeitos do parcelamento do débito tributário, não se admite a aplicação
de norma anterior com orientação contrária por força de entendimento
jurisprudencial predominante.
3 -Havendo fortes indícios da materialidade e autoria delitivas, nada impede o recebimento da denúncia (atendendo-se ao que disciplinam os arts. 41 e 43 do Código de Processo Penal) e após a suspensão do processo bem como do prazo prescricional.
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