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Jur. ementada 1731/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Refis. Aplicação retroativa. Possibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.107200-3/RS (DJU 18.07.01, SEÇÃO 2, P. 400, j. 09.11.01) 

RELATOR         : JUIZ VILSON DARÓS

REL. ACÓRDÃO: JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

REQUERENTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO     : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

REQUERIDO    : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTO ANGELO/RS

INTERESSADO: A.P.

                      : A.C.P.

 

EMENTA

 

PENAL NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 9.964/2000, ART. 15. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 9.249/95. ART. 34. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.

1 - As disposições de natureza penal da Lei n° 9.964/2 podem ser aplicadas retroativamente, Embora o § 1º do artigo 15 preveja a suspensão da prescrição, não representa óbice à concessão quanto a fatos anteriores à sua edição, tendo em conta o enorme benefício previsto no caput do comando legal em tela (suspensão da pretensão punitiva do Estado).

2 -Incabível a aplicação, na hipótese, da disposição inscrita no artigo 34 da Lei n° 9.249/95. Diante de lei em sentido estrito dispondo detalhadamente sobre os efeitos do parcelamento do débito tributário, não se admite a aplicação de norma anterior com orientação contrária por força de entendimento jurisprudencial predominante.

3 -Havendo fortes indícios da materialidade e autoria delitivas, nada impede o recebimento da denúncia (atendendo-se ao que disciplinam os arts. 41 e 43 do Código de Processo Penal) e após a suspensão do processo bem como do prazo prescricional.

 

 

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