As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RCCR Nº 2000.71.00.006415-8 (DJU
20.06.01, SEÇÃO 2, p. 601, j. 31.05.01)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
EMBARGANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
DAS FLS. 168/169
INTERESSADO: V.S.
ADVOGADO :
LUIZ BANDEIRA DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REFIS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
O legislador ordinário, ao determinar a suspensão do prazo prescricional durante o período de suspensão da pretensão punitiva (par. 10 do art. 15 da Lei do REFIS), demonstrou estar atento a eventual inadimplemento das condições estabelecidas pelo Programa de Recuperação Fiscal por parte dos seus optantes, elegendo outro parâmetro que não uma causa interruptiva da prescrição (in casu, o recebimento da denúncia), a fim de viabilizar que o Estado possa retomar, a qualquer tempo, a persecução penal, desde que descumpridas as exigências impostas aos beneficiários do referido Programa.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040