As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - ED NOS ED NO HC 2000.04.01.128686-6/SC (DJU 18.07.01, SEÇÃO 2,
p. 400, j. 20.06.01)
RELATOR : JUIZ
VILSON DARÓS
REL.
ACÓRDÃO: JUIZ
VILSON DARÓS
EMBARGANTES: L.B.
: A.B.
ADVOGADO : MAURICIO
SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO
EMBARGADO
: ACÓRDÃO
DA FL. 136
IMPETRADO
: JUÍZO
SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE/SC
INTERESSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
EMENTA
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PAGAMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
Não
houve pedido de parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia,
tampouco durante a vigência ou em data anterior a 6ª e 7ª edições da MP n°
1.571/97. Contudo, favorece aos embargantes o fato de terem iniciado o pagamento
do débito antes do recebimento da denúncia, circunstância que denota a intenção
em honrar seus débitos relativos às contribuições previdenciárias
debatidas.
Considerando que houve o pagamento parcial do débito antes do recebimento da denúncia, o qual, seguramente, é mais que o parcelamento - hipótese em que tampouco se exige um número mínimo de parcelas a serem pagas - há que se declarar extinta a punibilidade dos embargantes, a partir da interpretação extensiva do art. 34 da Lei n° 9.249/95, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040