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Jur. ementada 1728/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Pagamento parcial do débito antes do recebimento da denúncia. Inexistência de parcelamento. Extinção da punibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - ED NOS ED NO HC 2000.04.01.128686-6/SC (DJU 18.07.01, SEÇÃO 2, p. 400, j. 20.06.01) 

RELATOR          : JUIZ VILSON DARÓS

REL. ACÓRDÃO: JUIZ VILSON DARÓS

EMBARGANTES: L.B.

                         : A.B.

ADVOGADO      : MAURICIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO

EMBARGADO    : ACÓRDÃO DA FL. 136

IMPETRADO     : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE/SC

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES.

Não houve pedido de parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, tampouco durante a vigência ou em data anterior a 6ª e 7ª edições da MP n° 1.571/97. Contudo, favorece aos embargantes o fato de terem iniciado o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, circunstância que denota a intenção em honrar seus débitos relativos às contribuições previdenciárias debatidas.

Considerando que houve o pagamento parcial do débito antes do recebimento da denúncia, o qual, seguramente, é mais que o parcelamento - hipótese em que tampouco se exige um número mínimo de parcelas a serem pagas - há que se declarar extinta a punibilidade dos embargantes, a partir da interpretação extensiva do art. 34 da Lei n° 9.249/95, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração.

 

 

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