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TRF
1ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL 1999.01.00.054069-9/RR (DJU 17.07.01, SEÇÃO
2, P. 48, j. 20.06.01)
PROC.
NA ORIGEM:
9500007240
RELATOR
: JUIZ I'TALO
MENDES
APELANTE : A.J.R.
ADVOGADO :
WELLINGTON ALVES DE LIMA
APELADO :
JUSTIÇA PÚBLICA
PROC/S/OAB
: EDUARDO
ANDRE LOPES PINTO
EMENTA
CONSTITUCIONAL.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 8.176/91. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. ART. 564, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
1.
A Constituição Federal, em seu art. 109, VI, dispõe ser da competência dos
juízes federais processar e julgar "os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômica-financeira".
2.
A Lei n° 8.176/91, ao definir crimes contra a ordem econômica, não atribuiu
à Justiça Federal competência para processar e julgar os delitos nela
previstos.
3.
Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime previsto no
art. 1°, I, da Lei n° 8.176/91, imputado ao réu, ora apelante. Precedentes
jurisprudenciais do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal aplicáveis ao casos em comento.
4.
Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Federal, para
processar e julgar o presente processo, com a conseqüente decretação da
nulidade dos atos processuais praticados, a partir do recebimento da denúncia,
inclusive, e a remessa dos autos à Justiça do Estado de Roraima, para os fins
de Direito.
5. Apelação criminal prejudicada.
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