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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.108560-1/RS (DJU 04.07.01, SEÇÃO
2, P. 687, J. 07.06.01)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
APELANTE : R.C.M.
: E.M.D.
ADVOGADO:
CARLOS RENATO DOS SANTOS COSTA
APELADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
DELITO DE NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE
DOLO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NAO COMPROVADAS SUFICIENTEMENTE. PENA
SUBSTITUTIVA. PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE.
O
dolo na espécie é genérico, sendo que "independe da intenção específica
de auferir proveito, pois o que se tutela não é a apropriação das importâncias,
mas o seu regular recolhimento" -AC 96.04.53489-0/SC, rel. Juiz Gilson
Dipp, DJ 15.10.97, p.85690.
Somente
a situação de absoluta insolvência da empresa e dos sócios gestores,
contemporânea à época do não recolhimento e documentalmente comprovada no
processo, é capaz de acarretar um juízo absolutório, diante da gravidade do
delito imputado.
Incabível a aplicação de pena de perdimento se ha desproporcionalidade entre este e o valor bem atingido.
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