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Jur. ementada 1724/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-a). Pena de perdimento de bens. Desproporcionalidade. Impossibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.108560-1/RS (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, P. 687, J. 07.06.01) 

RELATOR    : JUIZ VILSON DARÓS

APELANTE  : R.C.M.

                   : E.M.D.

ADVOGADO: CARLOS RENATO DOS SANTOS COSTA

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL. DELITO DE NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NAO COMPROVADAS SUFICIENTEMENTE. PENA SUBSTITUTIVA. PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE.

O dolo na espécie é genérico, sendo que "independe da intenção específica de auferir proveito, pois o que se tutela não é a apropriação das importâncias, mas o seu regular recolhimento" -AC 96.04.53489-0/SC, rel. Juiz Gilson Dipp, DJ 15.10.97, p.85690.

Somente a situação de absoluta insolvência da empresa e dos sócios gestores, contemporânea à época do não recolhimento e documentalmente comprovada no processo, é capaz de acarretar um juízo absolutório, diante da gravidade do delito imputado.

Incabível a aplicação de pena de perdimento se ha desproporcionalidade entre este e o valor bem atingido.

 

 

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