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Jur. ementada 1723/2001: Penal. Crime financeiro (Llei 7.492/86, art. 30). Prisão preventiva. Lesão grave. Participação em crime organizado. Impossibilidade de liberdade provisória.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" N° 2001.04.01.014950-1/RS (DJU 18.07.01, SEÇÃO 2, P. 402, J. 24.05.01) 

RELATOR     : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

IMPETRANTE: C.E.P.L.

IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS

PACIENTE    : A.L. RÉU PRESO

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MAGNITUDE DA LESÃO CAUSADA.

1 -A garantia da ordem pública consubstancia-se não somente em evitar novos crimes. Leva em conta, também, o grande impacto social causado pelo delito.

2 -Nos termos do artigo 312, in fine, do Código de Processo Penal, basta a existência de um mínimo de elementos indicativos do autor do delito, sendo desnecessária a mesma certeza exigida para a prolação do decreto condenatório.

3 -Havendo indícios veementes de que o acusado chefiava grupo formado para efetivar a entrada irregular de mercadorias no Brasil e a remessa de parte dos lucros ao Uruguai, incide a regra do art. 7° da Lei n° 9.034/95 vedando expressamente a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança "aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa".

4 -As circunstâncias de primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si sós, não são suficientes para elidir o decreto prisional, quando esse está devidamente fundamentado nas hipóteses elencadas no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, especialmente para acautelar a ordem pública, em virtude da gravidade dos ilícitos perpetrados, envolvendo sofisticada organização criminosa.

5 -O art. 30 da Lei n° 7.492/86 autoriza a decretação de prisão preventiva nos crimes nela descritos em razão da magnitude da lesão causada ao Sistema Financeiro Nacional.

 

 

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