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TRF
4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" N° 2001.04.01.014950-1/RS (DJU
18.07.01, SEÇÃO 2, P. 402, J. 24.05.01)
RELATOR :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
IMPETRANTE: C.E.P.L.
IMPETRADO
: JUÍZO SUBSTITUTO
DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS
PACIENTE :
A.L. RÉU PRESO
EMENTA
HABEAS
CORPUS. CRIME ORGANIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS DE
AUTORIA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MAGNITUDE DA LESÃO CAUSADA.
1
-A garantia da ordem pública consubstancia-se não somente em evitar novos
crimes. Leva em conta, também, o grande impacto social causado pelo delito.
2
-Nos termos do artigo 312, in fine, do Código de Processo Penal, basta a
existência de um mínimo de elementos indicativos do autor do delito, sendo
desnecessária a mesma certeza exigida para a prolação do decreto condenatório.
3
-Havendo indícios veementes de que o acusado chefiava grupo formado para
efetivar a entrada irregular de mercadorias no Brasil e a remessa de parte dos
lucros ao Uruguai, incide a regra do art. 7° da Lei n° 9.034/95 vedando
expressamente a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança
"aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização
criminosa".
4
-As circunstâncias de primariedade, bons antecedentes, emprego e residência
fixa, por si sós, não são suficientes para elidir o decreto prisional, quando
esse está devidamente fundamentado nas hipóteses elencadas no artigo 312,
primeira parte, do Código de Processo Penal, especialmente para acautelar a
ordem pública, em virtude da gravidade dos ilícitos perpetrados, envolvendo
sofisticada organização criminosa.
5 -O art. 30 da Lei n° 7.492/86 autoriza a decretação de prisão preventiva nos crimes nela descritos em razão da magnitude da lesão causada ao Sistema Financeiro Nacional.
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