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TRF
2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2620/RJ (REG. N° 2000.02.01.060815-8) (DJU
19.06.01, SEÇÃO 2, P. 139, J. 06.03.01)
RELATOR
:
PAULO FREITAS BARATA
APTE :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : I.C.T.
ADVS :
WALLACE CORREA HERDY E OUTRO
ORIGEM
AÇÃO PENAL N° 98.0600849-9/1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO -RJ
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. INSIGNIFICÂNCIA DO FATO EM TERMOS
PENAIS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. REFORMATIO
IN MELLIUS.
1.
O não recolhimento, na época própria, pelo empregador, de contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados, é fato tipificado na legislação
penal como ilícito.
2.
A insignificância do dano ao bem protegido juridicamente e o caráter subsidiário
do Direito Penal determinam a absolvição do recorrido.
3.
o Código de Processo Penal, em seu artigo 617, proíbe somente a reformatio in
pejus, podendo o Tribunal, ainda que ausente o recurso da defesa, em reformatio
in mellius, prover o recurso do Ministério Público a fim de absolver o
acusado.
4.
Apelação a que se dá provimento para absolver o acusado.
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