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Jur. ementada 1721/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Princípio da insignificância. Reconhecimento.

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2620/RJ (REG. N° 2000.02.01.060815-8) (DJU 19.06.01, SEÇÃO 2, P. 139, J. 06.03.01) 

RELATOR : PAULO FREITAS BARATA

APTE       : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APDO      : I.C.T.

ADVS      : WALLACE CORREA HERDY E OUTRO

ORIGEM AÇÃO PENAL N° 98.0600849-9/1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO -RJ

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. INSIGNIFICÂNCIA DO FATO EM TERMOS PENAIS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. REFORMATIO IN MELLIUS.

1. O não recolhimento, na época própria, pelo empregador, de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, é fato tipificado na legislação penal como ilícito.

2. A insignificância do dano ao bem protegido juridicamente e o caráter subsidiário do Direito Penal determinam a absolvição do recorrido.

3. o Código de Processo Penal, em seu artigo 617, proíbe somente a reformatio in pejus, podendo o Tribunal, ainda que ausente o recurso da defesa, em reformatio in mellius, prover o recurso do Ministério Público a fim de absolver o acusado.

4. Apelação a que se dá provimento para absolver o acusado.

 

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