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TRF
4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL N° 2001.04.01.008993-0/RS (DJU 20.06.01, SEÇÃO
2, p. 558, j. 15.05.01)
RELATOR :
JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
REQUERENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO
: JUÍZO SUBSTITUTO
DA 3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS
INTERESSADO: P.M.
: V.P.
: E.M. LTDA/
EMENTA
PENAL.
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO AO REFIS. PARCELAMENTO. LEI 9.964/00, ART. 15 E PARÁGRAFO
1°. BENEFÍCIO AO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CORREIÇÃO PARCIAL.
I.
Aplicam-se retroativamente as disposições contidas no art. 15, e § I°, da
Lei n° 9.964/00, por ser muito mais benéfico ao réu não sofrer os percalços
de uma ação penal e, em cumprindo o parcelamento acordado, ver extinta a
punibilidade de seus atos, do que se
sujeitar
a todo o processo judicial a fim de que não veja suspenso prazo prescricional.
2.
Não é aplicável ao REFIS o disposto no art, 34 da Lei 9.249/95. Precedentes
da Turma.
3.
Correição parcial indeferida.
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