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Jur. ementada 1712/2001: Penal. Crime previdenciário. Ausência de descrição do requisito subjetivo. Rejeição da denúncia.

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL N° 2000.02.01.056495-7 (999 RCCR/RJ) (DJU 19.06.01, SEÇÃO 2, p. 362, j. 21.03.01) 

RELATOR      : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDO  : M.N.D.A.

ADVOGADO   : CARLOS ROGERIO COUTO BAPTISTA

RECORRIDO  :V.R.D.A.

ADVOGADA   : TÂNIA MARIA PINTO MASCARENHAS

MPF             : PROC. REP. CELIA REGINA SOUZA DELGADO

ORIGEM       : N°97.00.61386-0/5ª V.F.CRIMINAL-RJ

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ART. 95, "D" DA LEI N° 8212/91 - DENÚNCIA - REJEIÇÃO - FALTA DE JUSTA CAUSA.

- A instauração da ação penal exige um mínimo de elementos acerca da autoria, bem como a respeito da existência do crime em tese.

- A denúncia, peça proemial da Ação Penal Pública deve ser revestida de justa causa, tanto formal, quanto material para que se mostre apta a triangularizar a relação jurídica processual, sob pena de configurar-se coação ilegal reparável, inclusive por concessão de habeas corpus de ofício.

- Deve esta peça conter tanto a descrição de uma conduta típica acompanhada de todas as suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 41 do CPP quanto de suporte mínimo probatório.

- Quando se exige a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, está-se a indicar a necessidade de que reproduza o Ministério Público, não apenas o tipo penal previsto em lei, mas que demonstre através de quais situações fáticas teria o réu agido de forma ilícita,

em seu sentido material e não apenas formal, ou seja, a indicação de quais comportamento ardilosos e fraudulentos teriam sido perpetrados no sentido de expor ou lesionar o bem jurídico tutelado, de tal sorte que possa ser exercitado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, sob pena de se consagrar a responsabilidade penal objetiva inadmitida pela Carta da República.

- lmpõe-se ainda que, venha a peça vestibular acompanhada de um suporte probatório mínimo, a que se denomina de justa causa material., na medida em que, por força de  princípio constitucional, vigora no âmbito do processo penal brasileiro a presunção de inocência, sob pena de se confundir o inadimplente com o sonegador fiscal, vez que, em ambos existe um ponto comum - o não pagamento -, porém, em relação a este último, impõe-se o demonstrativo de que tenha agido de forma fraudulenta, sob pena de se travestir a ação penal em verdadeira execução fiscal.

- Dessa forma, vê-se que, para que seja a denúncia apta a deflagrar ação penal, necessário se faz a presença dos requisitos do art.41 do CPP e que, não estejam presentes as hipóteses impeditivas do art.43, do mesmo diploma legal.

- In casu, ao que se vê da exordial acusatória (fls.O2/03), restou claro que, não houve na denúncia a descrição do elemento subjetivo do tipo, carecendo de justa causa formal, o que entendo bastante para inquiná-la de inepta, à luz do entendimento esposado.

- Recurso conhecido mas improvido. 

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