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TRF
2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL N° 2000.02.01.056495-7 (999 RCCR/RJ) (DJU
19.06.01, SEÇÃO 2, p. 362, j. 21.03.01)
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
RECORRENTE:
JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDO : M.N.D.A.
ADVOGADO :
CARLOS ROGERIO COUTO BAPTISTA
RECORRIDO :V.R.D.A.
ADVOGADA :
TÂNIA MARIA PINTO MASCARENHAS
MPF
:
PROC. REP. CELIA REGINA
SOUZA DELGADO
ORIGEM :
N°97.00.61386-0/5ª V.F.CRIMINAL-RJ
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ART. 95,
"D" DA LEI N° 8212/91 - DENÚNCIA - REJEIÇÃO - FALTA DE JUSTA
CAUSA.
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A instauração da ação penal exige um mínimo de elementos acerca da autoria,
bem como a respeito da existência do crime em tese.
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A denúncia, peça proemial da Ação Penal Pública deve ser revestida de justa
causa, tanto formal, quanto material para que se mostre apta a triangularizar a
relação jurídica processual, sob pena de configurar-se coação ilegal reparável,
inclusive por concessão de habeas corpus de ofício.
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Deve esta peça conter tanto a descrição de uma conduta típica acompanhada de
todas as suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 41 do CPP quanto de
suporte mínimo probatório.
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Quando se exige a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias,
está-se a indicar a necessidade de que reproduza o Ministério Público, não
apenas o tipo penal previsto em lei, mas que demonstre através de quais situações
fáticas teria o réu agido de forma ilícita,
em
seu sentido material e não apenas formal, ou seja, a indicação de quais
comportamento ardilosos e fraudulentos teriam sido perpetrados no sentido de
expor ou lesionar o bem jurídico tutelado, de tal sorte que possa ser
exercitado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, sob
pena de se consagrar a responsabilidade penal objetiva inadmitida pela Carta da
República.
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lmpõe-se ainda que, venha a peça vestibular acompanhada de um suporte probatório
mínimo, a que se denomina de justa causa material., na medida em que, por força
de princípio constitucional, vigora no âmbito do processo
penal brasileiro a presunção de inocência, sob pena de se confundir o
inadimplente com o sonegador fiscal, vez que, em ambos existe um ponto comum - o
não pagamento -, porém, em relação a este último, impõe-se o demonstrativo
de que tenha agido de forma fraudulenta, sob pena de se travestir a ação penal
em verdadeira execução fiscal.
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Dessa forma, vê-se que, para que seja a denúncia apta a deflagrar ação
penal, necessário se faz a presença dos requisitos do art.41 do CPP e que, não
estejam presentes as hipóteses impeditivas do art.43, do mesmo diploma legal.
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In casu, ao que se vê da exordial acusatória (fls.O2/03), restou claro que, não
houve na denúncia a descrição do elemento subjetivo do tipo, carecendo de
justa causa formal, o que entendo bastante para inquiná-la de inepta, à luz do
entendimento esposado.
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Recurso conhecido mas improvido.
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