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Jur. ementada 1697/2001: Penal. Crime previdenciário (art. 168-A). Não recolhimento das contribuições devidas por longo lapso de tempo. Impossível a absolvição.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.084907-8/RS (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, p. 691, j. 13.11.01) 

RELATOR    : JUIZ MARCO ANTÔNIO ROCHA

APELO        : A.L.S.R.

                   : R.B.

ADVOGADO: CARLOS JORGE PADILHA OLIVEIRA E OUTRO

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DA FOLHA DE SALÁRIOS - DIFICULDADES FINANCEIRAS -ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - LEI 8.212/91, ART. 95, "D".

1. Verifica-se pela instrução que o período de inadimplemento das contribuições incidentes na folha de salários é grande, por mais de dois anos. Isso comprova que, ao contrário do que quer a defesa, as omissões de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, longe de ser unia contingência, forma uma opção do ré/ administrador, que preferiu colocar os recursos daí originados para outros empreendimentos ou no pagamento de outras dívidas, a cumprir com suas obrigações perante a sociedade.

2. Nas palavras do Eminente Juiz Teori Albino Zavaski "Ao tipificar como crime o não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas, o legislador atribuiu a tal compromisso do empregador superlativa prioridade, não podendo, por isso mesmo, ser relegado a posição secundária. Assim, não se configura como hipótese de exclusão de ilicitude a insuficiência de recursos para atender antes, a todos os demais compromissos, inclusive com fornecedores. (TRF 4ª Região, ACR 96.04.38439-2, DJU de 04.06.97, p. 40711).

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