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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.084907-8/RS (DJU 04.07.01, SEÇÃO
2, p. 691, j. 13.11.01)
RELATOR :
JUIZ MARCO ANTÔNIO ROCHA
APELO : A.L.S.R.
: R.B.
ADVOGADO:
CARLOS JORGE PADILHA OLIVEIRA E OUTRO
APELADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL
E PROCESSO PENAL - CRIME DE NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DESCONTADAS DA FOLHA DE SALÁRIOS - DIFICULDADES FINANCEIRAS -ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL
- LEI 8.212/91, ART. 95, "D".
1.
Verifica-se pela instrução que o período de inadimplemento das contribuições
incidentes na folha de salários é grande, por mais de dois anos. Isso comprova
que, ao contrário do que quer a defesa, as omissões de recolhimento das
contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, longe
de ser unia contingência, forma uma opção do ré/ administrador, que preferiu
colocar os recursos daí originados para outros empreendimentos ou no pagamento
de outras dívidas, a cumprir com suas obrigações perante a sociedade.
2.
Nas palavras do Eminente Juiz Teori Albino Zavaski "Ao tipificar como crime
o não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas, o
legislador atribuiu a tal compromisso do empregador superlativa prioridade, não
podendo, por isso mesmo, ser relegado a posição secundária. Assim, não se
configura como hipótese de exclusão de ilicitude a insuficiência de recursos
para atender antes, a todos os demais compromissos, inclusive com fornecedores.
(TRF 4ª Região, ACR 96.04.38439-2, DJU de 04.06.97, p. 40711).
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