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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1998.04.01.082588-8/SC (DJU 04.07.01, SEÇÃO
2, p. 691, j. 13.11.00)
RELATOR :
JUIZ MARCO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : U.D.
ADVOGADO:
ANDRE MELLO FILHO
APELADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DA FOLHA DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS - CURTO PERÍODO
DE OMISSÃO - COMPROVAÇÃO DE DESPEJO DA EMPRESA, RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS E
EXECUÇÕES - CIRCUNSTANCIA QUE GERA DÚVIDA QUANTO À SAÚDE FINANCEIRA DA
EMPRESA PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO - APELO PROVIDO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Existindo
provas nos autos a demonstrar que a empresa inadimplente sofreu despejo,
inclusive com remoção de bens, assim como execuções e reclamatórias
trabalhistas, aliado ainda ao curto período de omissão no recolhimento do
tributo, há que se reconhecer como duvidosa a conclusão de que tenha havido
disponibilidade econômica, e conseqüente apropriação das contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados.
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