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Jur. ementada 1672/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Dificuldades financeiras não comprovadas. Crime caracterizado.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.099132-0 (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, p. 680, j. 17.05.01) 

RELATOR    : JUIZ VILSON DARÓS

APELANTE  : H.R.T.N.

                   : N.V.A.

ADVOGADO: FLAVIO FAGUNDES FERREIRA

                   : BENO FRAGA BRANDAO

                   : RENE ARIEL DOTTI

                   : ALBERTO GOMES DA ROCHA

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS SUFICIENTEMENTE. PAGAMENTO PARCIAL.

Ocorrendo o recebimento da denúncia em 03.09.97 encontra-se atingido pela prescrição retroativa o período de agosto de 1991 a agosto de 1993.

O dolo na espécie é genérico, sendo que "independe da intenção específica de auferir proveito, pois o que se tutela não é a apropriação das importâncias, mas o seu regular recolhimento" -AC 96.04.53489-0/SC, rel. Juiz Gilson Dipp, DJ 15.10.97, p. 85690.

Somente a situação de absoluta insolvência da empresa e dos sócios gestores, contemporânea à época do não recolhimento e documentalmente comprovada no processo, é capaz de acarretar um juízo absolutório, diante da gravidade do delito imputado.

A expressão "promover o pagamento", insculpida no art. 34 da Lei n° 9.249/95, segundo a dilação do Egrégio STJ, equivale a qualquer providência séria no sentido de extinguir o débito, qualquer manifestação inequívoca do contribuinte em pagar o que deve,  o que não ocorreu no presente feito.

 

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