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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.099132-0 (DJU 13.06.01, SEÇÃO
2, p. 680, j. 17.05.01)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
APELANTE : H.R.T.N.
: N.V.A.
ADVOGADO:
FLAVIO FAGUNDES FERREIRA
: BENO FRAGA BRANDAO
: RENE ARIEL DOTTI
: ALBERTO GOMES DA ROCHA
APELADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
NÃO-RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.
DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS SUFICIENTEMENTE. PAGAMENTO PARCIAL.
Ocorrendo
o recebimento da denúncia em 03.09.97 encontra-se atingido pela prescrição
retroativa o período de agosto de 1991 a agosto de 1993.
O
dolo na espécie é genérico, sendo que "independe da intenção específica
de auferir proveito, pois o que se tutela não é a apropriação das importâncias,
mas o seu regular recolhimento" -AC 96.04.53489-0/SC, rel. Juiz
Gilson Dipp, DJ 15.10.97, p. 85690.
Somente
a situação de absoluta insolvência da empresa e dos sócios gestores,
contemporânea à época do não recolhimento e documentalmente comprovada no
processo, é capaz de acarretar um juízo absolutório, diante da gravidade do
delito imputado.
A
expressão "promover o pagamento", insculpida no art. 34 da Lei n°
9.249/95, segundo a dilação do Egrégio STJ, equivale a qualquer providência
séria no sentido de extinguir o débito, qualquer manifestação inequívoca do
contribuinte em pagar o que deve, o
que não ocorreu no presente feito.
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