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Jur. ementada 1666/2001: Penal. Crime previdenciário (Art. 168-A). Refis. Aplicação retroativa. Possibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL N° 2001.04.01.019084-7/RS (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, P. 682, J. 10.05.01) 

RELATORA     : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO    : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

REQUERIDO    : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS

INTERESSADO: S.F.B.

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 95, ALÍNEA D, DA LEI Nº 8.212/91. ARTIGO 168-A DO CP. REFIS. LEI Nº 9.964/2000, ARTIGO 15. EFICÁCIA DO DISPOSITIVO. LEI N° 10.002/2000. LEI Nº 10.189/2001. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, PORQUANTO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.964/2000. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.

1. A interrupção da fluência do lapso prescricional, previsão do § 1° do artigo 15 da Lei do REFIS, insularmente analisada, estampa verdadeira afronta a direito constitucional fundamental do cidadão, inserido no rol do artigo 5° da Magna Carta, inciso XL. A previsão do artigo 168-A do Código Penal não encontra pleno terreno para irradiação de sua eficácia, porquanto não vigente à época dos fatos. Apenas o aspecto concernente à cominação abstrata da pena pode retroagir nos termos da Constituição Federal.

2. Revisado o posicionamento inicialmente adotado, tenho que a globalidade das disposições do artigo 15 da Lei do REFIS, apresenta benefício ao réu (futura possibilidade da extinção da punibilidade, caso cumprida a avença com a fazenda), distintamente do disposto no artigo 366 (redação pela Lei n° 9.271/96), mero assegurador do exercício da pretensão punitiva estatal em tempo futuro.

3. Atenta, pois, às regras da hermenêutica, mormente da interpretação teleológica, da necessidade da interpretação das leis conforme a Constituição e, também, da moderna visão da Ciência Penal, creio ser a novel conclusão hábil a permitir a incidência do artigo 15 da Lei do REFIS, sem arranhar a previsão do inciso XL do artigo 5° da Magna Carta.

4. A hipótese dos autos encontra possibilidade de irradiar eficácia neste caso, já que os débitos relativos aos fatos que emprestam sustentáculo à peça incoativa datam de período anterior a fevereiro de 2000. A inclusão no programa se deu em data anterior àquele limite estabelecida na Lei e após o início de sua eficácia e a denúncia, somente foi recebida após a opção pelo REFIS.

5. Ponto a merecer destaque diz com a previsão do artigo 34 da Lei n° 9.249/95. A interpretação até então utilizada pelos tribunais deste País - à exceção do Supremo Tribunal Federal - diz com a possibilidade de entender-se que, na seara penal, o parcelamento equivale a promover o pagamento. Nada obstante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem revisado o posicionamento até então adotado, concluindo que apenas o pagamento integral do débito gera a extinção da punibilidade. Precedentes. Ademais, optando-se pelas disposições da Lei do REFIS, o procedimento nela previsto deve ser obedecido, sujeitando-se as partes às exigências e aos direitos conferidos pela novel legislação.

6. Tendo sido efetivada a opção pelo REFIS em data anterior a do recebimento da denúncia, não se revela sua condição de procedibilidade, motivo pelo qual deve ser anulada, de ofício, tal decisão, caracterizadora de ilegal constrangimento.

7. Pedido da Correição Parcial julgado improvido, manutenindo-se a decisão que suspendeu a ação penal e a fluência do lapso prescricional, consoante dispõe o artigo 15, caput, e seu § 1°, enquanto perdurar a adesão ao REFIS.

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