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TRF
2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N°2000.02.01. 053709-7 (DJU 19.06.01, SEÇÃO
2, P. 347, J. 23.03.01)
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
REVISOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES
APELANTE :
JUSTIÇA PÚBLICA
APELADA : E.G.V.C.
ADVOGADA
: CLAUDIA MARIA DA
SILVA
MPF
:
PROC. REP. GUSTAVO JOSÉ
MENDES TEPEDINO
ORIGEM :
AÇÃO PENAL Nº 95.00.33938-2/8ª V.F.CRIMINAL-RJ
EMENTA
PENAL
- NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEI 8.212, ART.95,
"D" - LEI N° 9983/2000 - MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DOLO -
NECESSIDADE - REAL CAPACIDADE DE AGIR - PRECEDENTES.
1
- Conforme se depreende da simples leitura do tipo do art.95, "d", da
Lei n° 8.212/91, analisando-se a questão sob a ótica anterior à promulgação
da Lei n° 9983/2000, que revogou o dispositivo legal mencionado e que entendia
o delito como omissivo, é indispensável que os valores não recolhidos aos
cofres públicos tenham sido arrecadados pelo agente; não se punindo a simples
desídia de não se proceder à arrecadação e posterior repasse.
2
- Não há que se confundir o inadimplente com o sonegador fiscal, vez que, em
ambos existe um ponto comum - o não pagamento -,porém, em relação a este último,
impõe-se o demonstrativo de que tenha agido de forma fraudulenta, sob pena de
se travestir a ação penal em verdadeira execução fiscal.
3
- Sob a ótica da nova Lei 9983/2000 que, revogando o dispositivo legal em análise,
inseriu o tipo no Código Penal, no Capítulo da "Apropriação Indébita",
no art.168-A -"Apropriação indébita
previdenciária -AC", temos que volta a ser o delito da modalidade de
apropriação indébita,
como indica o próprio texto legar e o nomen juns, pelo que, novamente passa a
ser exigido
o dolo específico referente ao animus rem sibi habendi (a vontade de apropriação
da
coisa
alheia, sem pretensão de restituí-la), de modo que não demonstrado tal
elemento subjetivo pela acusação, exclui-se o tipo legal.
4
- Dessa forma, tem-se que para a configuração do crime agora tipificado no
art.168-A, do CP, por cuja prática responde a recorrida, é imprescindível a
comprovação do dolo consistente na vontade de apropriar-se dos valores não
recolhidos à Previdência, ou ainda, desviá-los para outros
fins, sendo o animus rem sibi habendi de sua essencialidade.
5-
De toda sorte, quer se entenda o delito na modalidade de crime omissivo, nos
termos do art.95, "d", da Lei n° 8.212/91, quer na modalidade de
apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do CP, em cuja
redação se inseriu por força da Lei n° 9982/2000, não tendo produzido, in
casu, o órgão acusatório qualquer prova a evidenciar que a recorrida não
atuou conforme o resultado esperado pela norma penal (recolhimento do tributo)
de forma livre e consciente, ou seja, não comprovou a real possibilidade de
agir conforme previsão legal, tendo atuado com vontade livre e consciente de não
recolher as contribuições previdenciárias junto ao INSS, ou que tenha ela
atuado de forma dolosa, seja o dolo de não recolher, o dolo específico de
fraudar e o dolo específico de apropriar-se, cuja ação é exigida pelo
"novo" tipo penal, não tendo restado comprovado nos autos a existência do
elemento subjetivo do tipo, a absolvição se impõe.
6 - Recurso a que se conhece e a que se nega provimento.
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