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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.074194-6/PR (DJU 13.06.01, SEÇÃO
2, p. 778, j. 08.03.01)
RELATOR
:
JUIZ VILSON DARÓS
REL.ACÓRDÃO:
JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE : J.M.M.V.
ADVOGADO
:
MAURICIO SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA E OUTROS
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. LEI N° 8.212/91, ARTIGO 95, ALÍNEA "D".
PARCELAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571/97.
LEI Nº 9.249/95, ARTIGO 34. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 5°,
INCISO
XL DA CF. REFIS. LEI Nº 9.964/2000, ARTIGO 15. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
O mero parcelamento precedentemente à data do recebimento da denúncia não tem
o condão de gerar a extinção da punibilidade ao abrigo da previsão do artigo
34 da Lei n° 9.249/95. Precedentes
do STF, do STJ, deste Regional e do 1ª Região.
2.
A Constituição Federal não tutela a retroatividade do entendimento
jurisprudencial mais favorável ao réu, mas sim da lei penal mais benigna.
Inteligência do artigo 5°, inciso XL da CF.
3.
Apelação julgada improvida.
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