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Jur. ementada 1658/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia. Não extinção da punibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.074194-6/PR (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, p. 778, j. 08.03.01) 

RELATOR        : JUIZ VILSON DARÓS

REL.ACÓRDÃO: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

APELANTE      : J.M.M.V.

ADVOGADO    : MAURICIO SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA E OUTROS

APELADO       : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N° 8.212/91, ARTIGO 95, ALÍNEA "D". PARCELAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571/97. LEI Nº 9.249/95, ARTIGO 34. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 5°, INCISO XL DA CF. REFIS. LEI Nº 9.964/2000, ARTIGO 15. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I. O mero parcelamento precedentemente à data do recebimento da denúncia não tem o condão de gerar a extinção da punibilidade ao abrigo da previsão do artigo 34 da Lei n° 9.249/95. Precedentes do STF, do STJ, deste Regional e do 1ª Região.

2. A Constituição Federal não tutela a retroatividade do entendimento jurisprudencial mais favorável ao réu, mas sim da lei penal mais benigna. Inteligência do artigo 5°, inciso XL da CF.

3. Apelação julgada improvida.

 

 

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