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TRF
2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL 001790/ES PROCESSO Nº 98.02.27556-5 (DJU
19.06.01, SEÇÃO 2, p. 103, j. 25.04.01)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
APTE :
JUSTIÇA PÚBLICA
APDO : J.S.
APDO : C.V.F.
ADV
: SIMAO
PEDRO FIUZA
EMENTA
DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
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Recurso objetivando a reforma da sentença de primeiro grau, que julgou
improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado do crime
previsto no artigo 95, alínea d, da Lei 8212/91.
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Não caracterizada, nos autos, a vontade livre e consciente dirigida
especificamente para o fim de apropriar-se da importância não recolhida ao
INSS.
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Improvimento à apelação.
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