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TRF
5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.698-RN (97.05.05180-1) (DJU 06.07.01,
SEÇÃO 2, p. 249, j. 24.05.01)
APELANTE(S)
: JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO(S) : R.S.O.
ADVOGADO(S):
MÁRCIA BATISTA DE
VASCONCELOS
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 2ª
VARA-PE
RELATORA
: JUÍZA MARGARIDA
CANTARELLI
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECOLHIMENTO. CRIME DO ART. 95, "d, DA LEI 8.212/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
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Se não ficou comprovado nos autos que o agente teve intenção de burlar,
financeiramente, a previdência social, por agir segundo o princípio animus
rem sibi habendi, não há porque condená-lo por esse crime.
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Como reforço ao entendimento mencionado, constata-se nos autos o pagamento do débito
questionado, não existindo o dolo específico.
- Apelação improvida. Sentença mantida.
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