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TRF
5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1.15O-CE (2000.0500.026463-7) (DJU 06.07.01, SEÇÃO
2, p. 248, j. 03.05.01)
IMPETRANTE(S):
C.B.M. E OUTROS
IMPETRADO(S)
:
JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA-CE
PACIENTE(S)
: J.D.G.F.
RELATORA :
DES. FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
EMENTA
PENAL.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ART. 95, "D" E "F". APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO LEI 9.983/2000, ART. 3º PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE.
-
Dispositivos contidos na denúncia, art. 95, "d" e "f" da Lei
8.212/91, foram revogados pelo art. 3º da Lei 9.983, de 14.07.2000, por força
do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal (art. 5°, XXXIX e
XL da Constituição Federal), também presente no art. 2º e parágrafo único
do Código Penal.
-
Concessão do habeas corpus para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ DJANIR
GUEDES.
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