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Jur. ementada 1617/2001: Penal. Crime financeiro (Lei 7.492/86, art. 20). Desvio do dinheiro financiado. Caracterização.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.549 - MG (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, p. 156) 

RELATOR       : MINISTRO JORGE SACARTEZZINI

RECORRENTE: N.G.S.

ADVOGADO   : KLEBER DO ESPIRITO SANTO E OUTRO

RECORRIDO  : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PACIENTE     : E.A.F.

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - FATO TÍPICO - DENÚNCIA -INÉPCIA -JUSTA CAUSA.

- O paciente obteve crédito rural para a aquisição de gado, no valor de 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). No entanto, não adquiriu as referidas reses, aplicando os recursos em finalidade diversa da prevista no contrato. Esta conduta, em tese, é suficiente para caracterizar o delito descrito no art. 20 da Lei na 7.492/86.

- Da cédula de crédito rural, anexada aos autos pelo Recorrente, consta como objeto do financiamento a aquisição de gado bovino para produção de carne. Desta forma, os recursos tinham que ser, necessariamente, aplicados nesta finalidade. O argumento da defesa de que os recursos foram utilizados para a engorda de gado já pertencente ao paciente, não é suficiente para afastar a justa causa para a ação penal. Ressalte-se que o crédito agrícola, ou pecuário, obtido por meio de financiamento, é vinculado ao fim determinado na própria cédula rural, o qual, no presente caso, foi a obtenção de 925 cabeças de gado, aquisição esta que não ocorreu. Diante disso, somente com a instrução criminal é que se poderá provar a inocência do acusado.

- Também não se constitui em situação autorizadora do trancamento da ação penal, o fato de o inquérito policial não ter se encerrado quando do oferecimento da denúncia. Havendo indícios de autoria e materialidade do delito, pode o Ministério Público apresentar a denúncia, independentemente de inquérito. Nessa linha, encontra-se firme a jurisprudência pretoriana.

- A ausência ou não de justa causa para a ação penal é questão a ser decidida após a instrução do feito. Somente quando a inexistência do fato ou a inocência do acusado mostra-se evidentes, sem necessidade da ação nesta via excepcional, o que, evidentemente, não é o caso.

- Assim, comprovada a materialidade do delito, qual seja, a não aquisição do gado, e existindo indícios suficientes de que o paciente é o seu autor, impõe-se o prosseguimento da ação penal a fim de que os fatos sejam devidamente apurados, permitindo-se ao Ministério Público, como titular da ação penal, a comprovação da veracidade da sua imputação.

- No tocante ao crime previsto no art. 19 da Lei n° 7.492/86, alega-se, no presente recurso, que não se verificou a fraude, elemento constitutivo do tipo penal, para a obtenção do crédito, não havendo o parquet demonstrado de que maneira o paciente teria ludibriado o banco para a aquisição do financiamento. Nesse particular, a irresignação procede.

- Com efeito, a peça vestibular aponta que o acusado agiu de má-fé por ocasião da celebração do contrato de financiamento, mas não demonstrou em que consistiria a fraude para a obtenção do financiamento. A peça vestibular não logrou demonstrar, como deveria, o ardil utilizado pelo paciente para conseguir a liberação do numerário.

- A má-fé do paciente, descrita na denúncia, exauriu-se na não aplicação dos recursos aos fins estipulados na cédula rural, o que, na realidade, constituiu o delito previsto no art. 20 do referido diploma legal .

- Para a caracterização do delito previsto no art. 19, seria que a fraude ocorresse anteriormente à liberação do crédito, Justamente para que o credor, induzido a erro, liberasse o financiamento. Esse ponto, portanto, a denúncia não demonstrou.

- Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para excluir da denúncia o crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/96, prosseguindo quanto ao delito capitulado no art. 20 do Legal.

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