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Jur. ementada 1586/2001: Processo penal. Denúncia genérica (CPP, art. 41). Acusados denunciados exclusivamente por serem sócios da empresa. Rejeição da denúncia.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.706 - RJ (2000/0111405-0) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 243, j. 08.05.01) 

RELATOR(A) : MIN. FELIX FISCHER

IMPETRANTE: H.C.N. E OUTROS

ADVOGADO   : HENRIQUE COUTO DA NOBREGA

IMPETRADO  : SEXTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE     : H.C.N.

PACIENTE     : A.C.C.N.

PACIENTE     : M.C.N.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO.

É conhecido o entendimento de que a exata individualização das condutas dos envolvidos, em concurso de agentes, tratando-se de crime societário, cujos ajustes são realizados às escondidas, é, em regra, prescindível. Contudo, in casu, foram os pacientes denunciados, unicamente, por serem sócios da empresa, sem ser estabelecido qualquer liame entre eles e a conduta apontada como ilícita.

Ordem concedida.

 

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