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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 97.03 .031313-2 (DJU 18.06.01, SEÇÃO 2, p. 175, j. 27.03.01)
ORIG.
: 9506071063 /SP
RECTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO
: O.C.
ADV
: RAIMUNDO PASCOAL
BARBOSA
RELATOR:
DES .FED .ROBERTO HADDAD / PRIMEIRA TURMA
EMENTA
PENAL-PROCESSO
PENAL-CRIME TRIBUTÁRIO (ART.1°, INCISOS 1,11 E III, DA LEI 8.137/90) SUSPENSÃO
DO PROCESSO-QUESTÃO PREJUDICIAL (ART. 93, DO CPP) - RECURSO MINISTERIAL
PREJUDICADO - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DESCABÍVEL - REMESSA DOS AUTOS À
VARA DE ORIGEM.
1-
Recurso ministerial prejudicado pela perda de objeto, eis que a documentação
juntada aos autos comprova que a 6ª Câmara do Primeiro Conselho dos
Contribuintes decidiu nos autos do Processo
Administrativo que não houve infração tributária.
2-
Descabe a concessão de Habeas Corpus de "oficio" o trancamento da ação
penal, dado a existência de justa causa o prosseguimento do feito, uma vez que
o acusado também foi denunciado
pelo artigo 299, do Código Penal.
3-
Determinada à baixa dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito.
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