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TRF
3ª REGIÃO - PROC. : 97.03.035262-6 (DJU 18.06.2001, SEÇÃO 2, p. 175, j.
27.03.01)
ORIG. :
9606016803 /SP
RECTE :
JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO : W.G.O.
ADV :
JOSE ROBERTO GARDEZAN
RELATOR:
DES. FED.ROBERTO HADDAD / PRIMEIRA TURMA
EMENTA
PENAL-PROCESSO
PENAL-CRIME TRIBUTÁRIO (ART.1°, INCISOS I, II E III, DA LEI 8.137/90) SUSPENSÃO
DO PROCESSO-QUESTÃO PREJUDICIAL (ART. 93, DO CPP) - INAPLICABILIDADE - CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO PA AÇÃO PENAL (ART .83 DA LEI 9.430/96)
- CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
1-
É inaplicável a questão prejudicial prevista no artigo 93, do Código de
Processo Penal em ação penal em curso, uma vez que a matéria prejudicial
suscitada é de natureza administrativa não tendo o condão de sobrestar a ação
penal.
2-
O artigo 83, da Lei 9.430/96, trouxe uma condição de procedibilidade para a
instauração da ação penal.
3-
Permitir o prosseguimento da ação penal antes do encerramento dos autos na via
administrativa, caracteriza indubitavelmente, um constrangimento ilegal ao cidadão,
pois estaria
ele discutindo com a administração a existência e a legalidade do crédito
tributário, fazendo jus ao principio da ampla defesa consagrado por nossa
constituição.
4-Recurso
improvido.
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