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Jur. ementada 1553/2001: Penal. Crime tributário (Lei 8.137/90). Condição de procedibilidade (art. 83 da lei 9.430/96). Reconhecimento.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 97.03.035262-6 (DJU 18.06.2001, SEÇÃO 2, p. 175, j. 27.03.01)

ORIG.       : 9606016803 /SP

RECTE      : JUSTIÇA PÚBLICA

RECDO     : W.G.O.

ADV         : JOSE ROBERTO GARDEZAN

RELATOR: DES. FED.ROBERTO HADDAD / PRIMEIRA TURMA

 

EMENTA

 

PENAL-PROCESSO PENAL-CRIME TRIBUTÁRIO (ART.1°, INCISOS I, II E III, DA LEI 8.137/90) SUSPENSÃO DO PROCESSO-QUESTÃO PREJUDICIAL (ART. 93, DO CPP) - INAPLICABILIDADE - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO PA AÇÃO PENAL (ART .83 DA LEI 9.430/96) - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.

1- É inaplicável a questão prejudicial prevista no artigo 93, do Código de Processo Penal em ação penal em curso, uma vez que a matéria prejudicial suscitada é de natureza administrativa não tendo o condão de sobrestar a ação penal.

2- O artigo 83, da Lei 9.430/96, trouxe uma condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.

3- Permitir o prosseguimento da ação penal antes do encerramento dos autos na via administrativa, caracteriza indubitavelmente, um constrangimento ilegal ao cidadão, pois estaria ele discutindo com a administração a existência e a legalidade do crédito tributário, fazendo jus ao principio da ampla defesa consagrado por nossa constituição.

4-Recurso improvido.

 

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