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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1999.04.01.022834-9/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2. p. 1257, j. 13.11.00)
RELATOR :
JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : R.F.Z.
ADVOGADO:
TANIA MARIA GARCIA COSTA
APELADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL
E PROCESSO PENAL - CRIME DE NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DESCONTADAS DA FOLHA DE SALÁRIOS - DIFICULDADES FINANCEIRAS -LONGO PERÍODO DE
INADIMPLEMENTO - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - LEI 8.212/91, ART. 95, "D".
1.
Verifica-se pela instrução que o período de inadimplemento das contribuições
incidentes na folha de salários é grande, por mais de dois anos. Isso comprova
que, ao contrário do que quer a defesa, as omissões de recolhimento das
contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, longe
de ser uma contingência, foram uma opção do
réu/administrador, que preferiu alocar os recursos daí originados para
outros empreendimentos ou no
pagamento de outras dívidas, a cumprir com suas obrigações perante a
sociedade.
2.
Nas palavras do Eminente Juiz Teori Albino Zavaski "Ao tipificar como crime
o não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas,
o legislador atribuiu a tal compromisso do empregador superlativa prioridade, não
podendo, por isso mesmo, ser relegado
a posição secundária. Assim, não se configura como hipótese de exclusão de
ilicitude a insuficiência de recursos para atender, antes, a todos os demais
compromissos, inclusive com fornecedores." (TRF 4ª Região, ACR
96.04.38439-2, DJU de 04.06.97, p. 40711).
3.
Condenação mantida.
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