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Jur. ementada 1536/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Não reconhecimento do débito por longo período. Impossível reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1999.04.01.022834-9/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2. p. 1257, j. 13.11.00) 

RELATOR  : JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : R.F.Z.

ADVOGADO: TANIA MARIA GARCIA COSTA

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DA FOLHA DE SALÁRIOS - DIFICULDADES FINANCEIRAS -LONGO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - LEI 8.212/91, ART. 95, "D".

1. Verifica-se pela instrução que o período de inadimplemento das contribuições incidentes na folha de salários é grande, por mais de dois anos. Isso comprova que, ao contrário do que quer a defesa, as omissões de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, longe de ser uma contingência, foram uma opção do  réu/administrador, que preferiu alocar os recursos daí originados para outros  empreendimentos ou no pagamento de outras dívidas, a cumprir com suas obrigações perante a sociedade.

2. Nas palavras do Eminente Juiz Teori Albino Zavaski "Ao tipificar como crime o não  recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas, o legislador atribuiu a tal compromisso do empregador superlativa prioridade, não podendo, por isso mesmo, ser relegado a posição secundária. Assim, não se configura como hipótese de exclusão de ilicitude a insuficiência de recursos para atender, antes, a todos os demais compromissos, inclusive com fornecedores." (TRF 4ª Região, ACR 96.04.38439-2, DJU de 04.06.97, p. 40711).

3. Condenação mantida.

 

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