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Jur. ementada 1531/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Medida provisória 1.571. Aplicabilidade. Extinção da punibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 1999.71.07.004956-7/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1258, j. 15.03.01) 

RELATOR    : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

AGRAVADO: V.B.D.A.M.

ADVOGADO: SERGIO ANTONIO CASSINI

                   : EDUARDO RAUG

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-6/7. LEI N° 9.639/98. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1 - Foram convalidados os atos praticados sob a égide da Medida provisória n° 1.571, versões nos 6 e 7, pelo artigo 12 da Lei n° 9.639/98.

2 - Aplica-se o favor legal àqueles que quitaram ou parcelaram seus débitos até o 20.11.97, isto é, até o advento da versão n° 8 da referida Medida Próvis6ria, que não reproduziu a parte final do § 6° do artigo 7° da reedição n° 7.

3 - Não se mostra razoável o Executivo editar Medida Provisória (que tem força de lei, segundo o texto constitucional) induzindo devedores a quitar débito previdenciário, com promessa de extinção da punibilidade, e após o Judiciário concluir pela ineficácia dos pagamentos ao argumento de não ser a Medida Provisória o veículo adequado em matéria penal ainda que seja para beneficiar o réu.

 

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