As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 1999.71.07.004956-7/RS (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1258, j. 15.03.01)
RELATOR :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
AGRAVANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVADO:
V.B.D.A.M.
ADVOGADO:
SERGIO ANTONIO CASSINI
:
EDUARDO RAUG
EMENTA
DIREITO
PENAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.571-6/7. LEI N° 9.639/98. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1
- Foram convalidados os atos praticados sob a égide da Medida provisória n°
1.571, versões nos 6 e 7, pelo artigo 12 da Lei n° 9.639/98.
2
- Aplica-se o favor legal àqueles que quitaram ou parcelaram seus débitos até
o 20.11.97, isto é, até o advento da versão n° 8 da referida Medida Próvis6ria,
que não reproduziu a parte final do § 6° do artigo 7° da reedição n° 7.
3
- Não se mostra razoável o Executivo editar Medida Provisória (que tem força
de lei, segundo o texto constitucional) induzindo devedores a quitar débito
previdenciário, com promessa de extinção da punibilidade, e após o Judiciário
concluir pela ineficácia dos pagamentos ao argumento de não ser a Medida
Provisória o veículo adequado em matéria penal ainda que seja para beneficiar
o réu.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040