As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" N° 2001.04.01.005080-6/PR (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1256, j. 22.03.01)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE: R.A.D.
IMPETRADO
: JUÍZO SUBSTITUTO
DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE MARINGÁ/PR
PACIENTE :
L.A.P. (RÉU PRESO)
EMENTA
CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA
EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
AFASTADA.
Da
leitura da inicial acusatória não se pode concluir que possua algum vício
capaz de conduzi-la à inépcia, porquanto embora seja extensa, discorre de
forma minudente acerca dos fatos delituosos imputados ao paciente e aos co-réus,
eventos que, pela sua complexidade, requerem descrição detalhada e, por
conseguinte, alongada.
A
"trama criminosa" envolvendo o paciente encontra-se delineada de modo
exaustivo, o que esvazia a alegação de inépcia da denúncia, descrevendo
fatos que se amoldam às figuras penais nela elencadas, merecendo ser rechaçada
de todo a tese defensiva nesse aspecto. Preservadas, pois, as garantias
individuais da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que propiciou a
apreensão de seu conteúdo, atendendo às exigências contidas no art. 41 do Código
de Processo Penal.
A
invocada causação de prejuízo ao paciente em decorrência da falta de inquérito
policial prévio também não merece prosperar, pois não se cuida de peça
obrigatória, mas instrumento para a formação da opinio delicti por parte do
Ministério Público - peça informativa -, o qual, como se vê, dispensou a
realização de investigações para a apuração dos fatos, uma vez que já
detinha elementos suficientes para a instauração da ação penal contra o
paciente e os demais co-réus, quais sejam: prova inequívoca acerca da
materialidade e indícios suficientes da autoria.
Quanto
à absorção do crime de lavagem de capitais pelo delito de sonegação fiscal,
em decorrência do princípio lex consumes derogat legi consumptae, não
prospera igualmente a impetração que ao discorrer acerca do princípio da
consunção diz que ocorre a absorção de um crime (meio) por outro (fim)
quando aquele for meio necessário para a consecução deste. A primeira vista,
não se pode dizer que a ocultação e dissimulação da natureza e origem do
numerário objeto da evasão fiscal seja meio necessário para a realização do
delito contra a ordem tributária imputado ao paciente, uma vez que a via
estreita do habeas corpus não é a apropriada para se conferir nova definição
jurídica ao fato delituoso imputado, providência que incumbe ao Juiz da causa
principal, consoante o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal.
Não
socorre ao paciente a alegada ocorrência de causa extintiva da punibilidade no
que diz respeito ao crime de sonegação de tributo federal (Imposto de Renda),
urna vez que, segundo informa a autoridade impetrada, inocorreu parcelamento ou
pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, o que afasta a incidência
do art. 34 da Lei n° 9.249/95.
Incabível
a argüição de incompetência da Justiça Federal para o processamento e
julgamento dos fatos denunciados, uma vez que existe crime federal conexo com os
crimes de lavagem de capitais, peculato e formação de quadrilha, permanecendo
intacta a competência da Justiça Federal, absoluta - com base constitucional -
, pois ratione materiae, nos termos do art. 109, incs. IV e VI, da Constituição
Federal, e Súmula n° 122 do Superior Tribunal de Justiça.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040