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Jur. ementada 1529/2001: Penal. Lavagem de capitais (Lei 9.613/98, art. 1º). Absorção pelo delito de sonegação fiscal. Impossibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" N° 2001.04.01.005080-6/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1256, j. 22.03.01) 

RELATOR     : JUIZ VILSON DARÓS

IMPETRANTE: R.A.D.

IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE MARINGÁ/PR

PACIENTE    : L.A.P. (RÉU PRESO)

 

EMENTA

 

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA.

Da leitura da inicial acusatória não se pode concluir que possua algum vício capaz de conduzi-la à inépcia, porquanto embora seja extensa, discorre de forma minudente acerca dos fatos delituosos imputados ao paciente e aos co-réus, eventos que, pela sua complexidade, requerem descrição detalhada e, por conseguinte, alongada.

A "trama criminosa" envolvendo o paciente encontra-se delineada de modo exaustivo, o que esvazia a alegação de inépcia da denúncia, descrevendo fatos que se amoldam às figuras penais nela elencadas, merecendo ser rechaçada de todo a tese defensiva nesse aspecto. Preservadas, pois, as garantias individuais da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que propiciou a apreensão de seu conteúdo, atendendo às exigências contidas no art. 41 do Código de Processo Penal.

A invocada causação de prejuízo ao paciente em decorrência da falta de inquérito policial prévio também não merece prosperar, pois não se cuida de peça obrigatória, mas instrumento para a formação da opinio delicti por parte do Ministério Público - peça informativa -, o qual, como se vê, dispensou a realização de investigações para a apuração dos fatos, uma vez que já detinha elementos suficientes para a instauração da ação penal contra o paciente e os demais co-réus, quais sejam: prova inequívoca acerca da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Quanto à absorção do crime de lavagem de capitais pelo delito de sonegação fiscal, em decorrência do princípio lex consumes derogat legi consumptae, não prospera igualmente a impetração que ao discorrer acerca do princípio da consunção diz que ocorre a absorção de um crime (meio) por outro (fim) quando aquele for meio necessário para a consecução deste. A primeira vista, não se pode dizer que a ocultação e dissimulação da natureza e origem do numerário objeto da evasão fiscal seja meio necessário para a realização do delito contra a ordem tributária imputado ao paciente, uma vez que a via estreita do habeas corpus não é a apropriada para se conferir nova definição jurídica ao fato delituoso imputado, providência que incumbe ao Juiz da causa principal, consoante o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal.

Não socorre ao paciente a alegada ocorrência de causa extintiva da punibilidade no que diz respeito ao crime de sonegação de tributo federal (Imposto de Renda), urna vez que, segundo informa a autoridade impetrada, inocorreu parcelamento ou pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, o que afasta a incidência do art. 34 da Lei n° 9.249/95.

Incabível a argüição de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos fatos denunciados, uma vez que existe crime federal conexo com os crimes de lavagem de capitais, peculato e formação de quadrilha, permanecendo intacta a competência da Justiça Federal, absoluta - com base constitucional - , pois ratione materiae, nos termos do art. 109, incs. IV e VI, da Constituição Federal, e Súmula n° 122 do Superior Tribunal de Justiça.

 

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