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TRF
4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.008019-7/RS (DJU 06.06.2001,
SEÇÃO 2, p. 1259, j. 08.03.01)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE: M.A.B.S.
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA
VARA FEDERAL CRIMINAL DE NOVO HAMBURGO/RS
PACIENTE
:
G.R.R.
EMENTA
HABEAS
CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REFIS. ART. 15. E PAR. 1°, DA LEI 9.964/2000.
Os
débitos abarcados pelo REFIS, consoante os termos da Medida Provisória n°
2.061-4, de 25.01.2001 (art. 2°), são aqueles vencidos até 15 de setembro de
2000, sendo que o benefício foi criado pela Lei n° 9.964/2000, que entrou em
vigor em 11 de abril de 2000,
data de sua publicação (DOU, Seção I), nos termos do art. 18 da Lei.
Portanto, em relação às opções de ingresso no Programa realizadas a partir
desta data não se pode entender ocorra retroatividade vedada pelo ordenamento
jurídico pátrio (art. 5°, inc. XL, da CF/88,
e art. 2° do Código Penal).
O
beneficio instituído pelo art. 15 da Lei do REFIS aplica-se tão-somente aos
casos em que o parcelamento tenha-se efetuado a partir da publicação da Lei,
bem como antes do recebimento da
denúncia criminal, não incidindo sobre os parcelamentos firmados até 10
de abril de 2000, quando inexistia no ordenamento jurídico a disposição penal
questionada. E que até a entrada em vigor da Lei n° 9.964/2000 a matéria
referente aos efeitos penais do pagamento ou parcelamento de débitos tributários
realizados antes do recebimento da denúncia criminal era regulada,
inteiramente, pelo art. 34 da Lei n° 9.249/95, resultando na extinção da
punibilidade.
Pretendeu
o art. 15 da Lei n° 9.964/2000 regular o parcelamento feito a partir de sua vigência,
excluídos os requerimentos anteriores, disciplinados pelo art. 34 da Lei n°
9.249/95. Por isso, havendo parcelamento - modalidade REFIS - a partir de
11.04.2000, até a data em que possibilitado o ingresso no referido Programa,
inexistindo persecução penal judicial em curso, cabível é a suspensão do
processo, bem assim do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 15 e
par. 10 da Lei n° 9.964/2000.
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