INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1526/2001: Penal. Crime tributário (Lei 8.137/90, art. 1º). Refis. Inaplicabilidade a parcelamento feito antes da Lei 9.964/00 (leia-se: antes de 10.04.00).

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.008019-7/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1259, j. 08.03.01) 

RELATOR     : JUIZ VILSON DARÓS

IMPETRANTE: M.A.B.S.

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE NOVO HAMBURGO/RS

PACIENTE     : G.R.R.

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REFIS. ART. 15. E PAR. 1°, DA LEI 9.964/2000.

Os débitos abarcados pelo REFIS, consoante os termos da Medida Provisória n° 2.061-4, de 25.01.2001 (art. 2°), são aqueles vencidos até 15 de setembro de 2000, sendo que o benefício foi criado pela Lei n° 9.964/2000, que entrou em vigor em 11 de abril de 2000, data de sua publicação (DOU, Seção I), nos termos do art. 18 da Lei. Portanto, em relação às opções de ingresso no Programa realizadas a partir desta data não se pode entender ocorra retroatividade vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5°, inc. XL, da CF/88, e art. 2° do Código Penal).

O beneficio instituído pelo art. 15 da Lei do REFIS aplica-se tão-somente aos casos em que o parcelamento tenha-se efetuado a partir da publicação da Lei, bem como antes do  recebimento da denúncia criminal, não incidindo sobre os parcelamentos firmados até 10 de abril de 2000, quando inexistia no ordenamento jurídico a disposição penal questionada. E que até a entrada em vigor da Lei n° 9.964/2000 a matéria referente aos efeitos penais do pagamento ou parcelamento de débitos tributários realizados antes do recebimento da denúncia criminal era regulada, inteiramente, pelo art. 34 da Lei n° 9.249/95, resultando na extinção da punibilidade.

Pretendeu o art. 15 da Lei n° 9.964/2000 regular o parcelamento feito a partir de sua vigência, excluídos os requerimentos anteriores, disciplinados pelo art. 34 da Lei n° 9.249/95. Por isso, havendo parcelamento - modalidade REFIS - a partir de 11.04.2000, até a data em que possibilitado o ingresso no referido Programa, inexistindo persecução penal judicial em curso, cabível é a suspensão do processo, bem assim do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 15 e par. 10 da Lei n° 9.964/2000. 

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada

 


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040