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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N° 2000.04.01.113480-0/RS (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1256, j. 15.02.01)
RELATOR :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : J.E.F.
: J.F.N.
: P.F.
:
R.F.
ADVOGADO
:
PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA E OUTROS
EMENTA
PENAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO
ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Consoante
pacífico entendimento desta Corte, o parcelamento do débito tributário levado
a efeito antes do recebimento da denúncia equipara-se a pagamento, ensejando a
extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei n° 9.249/95.
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