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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.00.0023 14-2/PR (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1156, j. 10.04.01)
RELATOR :
JUIZ AMIR SARTI
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : D.P.
: E.P.
ADVOGADO :
DIVANIR T. F. PINTON
EMENTA
REFIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO ANTERIOR À LEI 9.964/00.
O
art. 34 da Lei na 9.249/95 que extingue a punibilidade vale apenas para os casos
de parcelamento com número de prestações determinado e prazo certo para o
pagamento do débito fiscal, não se aplicando à hipótese do REFIS, cujo
regime permite ao devedor ir ajustando o valor das parcelas do refinanciamento
ao ritmo do seu próprio negócio, sem nenhuma limitação temporal.
A
opção pelo REFIS ocorrida em antes do recebimento da denúncia (27-03-00),
viabiliza a aplicação da regra contida no art. 15, caput, da Lei na 9.964/00,
pois, como é bem sabido, "a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer
O agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado" (CP, art. 20 , § único).
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