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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.71.00.020598-2/RS (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1305, j. 22.02.01)
RELATOR :
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : R.T.
: J.P.L.
: C.J.S.
: P.R.R.C.
ADVOGADO :
PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA E OUTROS
EMENTA
PENAL.
NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 9.964/2000, ART. 15.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SUSPENSÃO
DA PRESCRIÇÃO. NORMA MISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. LEI
9.249/95. ART. 34. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1
- Em se tratando de norma mista que, de um lado, favorece o acusado mas, de
outro, o prejudica, consolidou-s,e na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de sua aplicação
retroativa, face ao descabimento da utilização pretérita de norma in pejus em
como de sua cisão para aplicar tão-somente a parte que beneficia o agente.
Contudo, as disposições de natureza penal da Lei nº 9.964/2000 podem ser
aplicadas retroativamente. Embora o § 1º do artigo 15 preveja a suspensão do
prazo prescricional, não representa óbice à concessão, quanto a fatos
anteriores à sua entrada em vigor, do enorme benefício previsto no caput do
comando legal em tela (suspensão da pretensão punitiva do Estado).
2
- Incabível a aplicação, na hipótese, da disposição inscrita no artigo 34
da Lei nº 9.249/95. Diante de lei em sentido estrito regrando detalhadamente os
efeitos do parcelamento do débito tributário, não se admite a aplicação de
norma anterior com orientação contrária por força do entendimento
jurisprudencial predominante.
3
- É nulo o despacho exarado em primeiro grau que, após o recebimento a denúncia,
revoga essa decisão.
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