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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1998.04.01.049980-8/RS (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1304, j. 23.11.00)
RELATOR :
JUIZ
FERNANDO QUADROS DA SILVA
REL.
ACÓRDÃO: JUIZ ÉLCIO
PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : R.B.R.
ADVOGADO :
EDUARDO BROCK E OUTROS
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA.
1
- A conduta de não apresentar às autoridades fazendárias os livros fiscais
requeridos (ação penal n° 96.0013987-3) e prestar informação falsa no
sentido de que tais documentos haviam sido destruídos (ação penal n°
97.0000594-1 ) dizem respeito ao mesmo fato, qual seja, a recusa do réu em
fornecer a documentação exigida pela fiscalização.
2
- Em razão disso, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu a
litispendência entre os feitos, visto haver identidade entre partes, pedido e
causa de pedir.
3
- Recurso improvido.
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