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Jur. ementada 1505/2001: Penal. Crime tributário (Lei 8.137/90, art. 2º, II). IR descontado e não recolhido. Crime caracterizado.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1998.04.01.062173-0/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1304, j. 06.11.00) 

RELATOR   : JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE  : C.G.D.

ADVOGADO: ITAGUACI JOSE MEIRELES CORREA

                   : LUIZ HUMBERTO GRAZIADEI E OUTROS

APELADO    : (OS MESMOS)

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IR DESCONTADO E NÃO RECOLHIDO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. PENA-BASE. REJEIÇÃO.

1- O crime previsto no art. 2°, n, da Lei n. 8.137/90 se consuma com o não recolhimento, na época própria, dos valores descontados dos salários dos empregados a título de imposto de renda.

2-Alegação de impossibilidade financeira não acolhida ante as circunstâncias fáticas espelhadas nos autos. Apelo do réu improvido.

3-Aumento da pena-base para o termo médio, tendo em vista os antecedentes criminais e a elevada quantia dos tributos retidos. Provimento do apelo ministerial.

4- Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.

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