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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1998.04.01.062173-0/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, p. 1304, j. 06.11.00)
RELATOR :
JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : C.G.D.
ADVOGADO:
ITAGUACI JOSE MEIRELES CORREA
:
LUIZ HUMBERTO GRAZIADEI E OUTROS
APELADO :
(OS MESMOS)
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IR DESCONTADO E NÃO
RECOLHIDO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. PENA-BASE. REJEIÇÃO.
1-
O crime previsto no art. 2°, n, da Lei n. 8.137/90 se consuma com o não
recolhimento, na época própria, dos valores descontados dos salários dos
empregados a título de imposto de renda.
2-Alegação
de impossibilidade financeira não acolhida ante as circunstâncias fáticas
espelhadas nos autos. Apelo do réu improvido.
3-Aumento
da pena-base para o termo médio, tendo em vista os antecedentes criminais e a
elevada quantia dos tributos retidos. Provimento do apelo ministerial.
4-
Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
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